JUE 18 DE ABRIL DE 2024 - 22:30hs.
Segundo a Receita Federal

Ganhos em apostas online devem ser declarados no Imposto de Renda do Brasil

Segundo a Receita, esse dinheiro deve ser registrado como ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O argumento é que o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) define que o Imposto de Renda tem origem “em provento de qualquer natureza”. Segundo o sócio de tributário do Menezes e Niebuhr Advogados Associados, Rodrigo Schwartz Holanda, a posição da Receita desestimula o desenvolvimento da atividade no país.

Enquanto couberam aos jogadores franceses a glória de levantar o troféu de campeões do mundo no último domingo (15/07), um grupo ainda maior de pessoas teve sorte igualmente positiva: os que acertaram o vencedor da Copa do Mundo ou, então, o placar exato da final do campeonato. Os últimos podem ter visto seu dinheiro se multiplicar em alguma proporção em sites de apostas online ou bolões virtuais.

Este dinheiro, segundo a Receita Federal, deve ser registrado como ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta nº 61/2018, publicada no Diário Oficial da União no final de maio. O documento responde ao questionamento de um contribuinte que fez apostas em um site internacional, e, sem encontrar nenhum esclarecimento no site da Receita sobre a eventual necessidade de tributar o valor, recorreu a uma consulta ao órgão.

A pessoa física diz que durante alguns meses de 2016 houve uma “grande movimentação” em sua conta corrente por conta de depósitos e resgates relacionados ao site de apostas. O contribuinte ainda afirma que “na maioria dos meses obteve mais perdas do que ganhos nas apostas realizadas”.

Em resposta, a Receita afirmou que “os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas online, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (conhecido como carnê-leão), no mês do recebimento”. O argumento é que o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) define que o Imposto de Renda tem origem “em provento de qualquer natureza”.

“De todo o exposto, constata-se que os rendimentos auferidos pelo consulente no mencionado site de apostas se enquadram como rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil e devem ser tributados”, afirma a Solução de Consulta, “vez que não existe norma isentiva própria.”

O montante ganho com tais bolões deve também compor a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte, e o total recolhido mensalmente no carnê-leão é classificado como antecipação do apurado na declaração. Ainda de acordo com a Receita Federal, não há previsão legal para dedução às perdas registradas nas apostas online.

Uma Solução de Consulta– dispositivo utilizado pela Secretaria da Receita Federal para sanar dúvidas de contribuintes – vincula apenas a pessoa física ou jurídica que efetuou o questionamento. O texto, entretanto, pode influenciar outros contribuintes a tomarem suas próprias decisões.

Desestímulo

Segundo o sócio de tributário do Menezes e Niebuhr Advogados Associados, Rodrigo Schwartz Holanda, a posição da Receita desestimula o desenvolvimento da atividade no país. “Vale lembrar que o que move o jogador é o contínuo ‘perde e ganha’, aliado à expectativa de que os ganhos serão maiores do que as perdas”, pontou o tributarista.

“Salvo as exceções em que o jogador aposta pouco e ganha muito, as pessoas que frequentam as casas de jogos com o espírito de obter lucro – e não só pelo entretenimento – serão desencorajadas a rolar os dados, visto que, ao tributar os ganhos sem considerar as perdas, o resultado das apostas deverá superar também o Imposto para valer a pena”, argumentou o advogado.

Segundo Schwartz Holanda, o poder Legislativo brasileiro, ao considerar uma legislação regulatória para o tema no Brasil, deverá contemplar os reflexos tributários que esta categoria de apostas poderá trazer aos cofres públicos.

Fonte: GMB / Jota