MAR 23 DE ABRIL DE 2024 - 11:14hs.
Projeto legaliza o jogo no país

ABLE emite nota de apoio à aprovação do PLS 186/2014 no Senado

No documento, assinado pelo presidente Roberto Cláudio Rocha Rabello, a ABLE declara o seu apoio a aprovação do projeto de autoria do Senador Ciro Nogueira e com relatoria do Senador Benedito Lira. A entidade destaca o artigo 67 da lei do jogo que assegura o mesmo direito e as competências para todos estados e o distrito federal, indistintamente. Confira a seguir a integra da carta.

A ABLE enviou ao Senador Benedito Lira, relator do PLS 186/2014, uma carta em que declara seu apoio ao projeto que legaliza os jogos em todo o território nacional. Confira a nota:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENADOR BENEDITO LIRA.
 
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS-ABLE, registrada no Cartório de Registros Especiais de Belo Horizonte/MG sob o nº 23.308, é, desde o ano de 1972, a única entidade de classe que representa as Loterias Estaduais no Brasil e vem tornar público o APOIO à aprovação do Projeto de Lei do Senado n.° 186/2014, no texto apresentado pelo Senador Benedito Lira aos 25/10/2017, que contempla, no respectivo artigo 67, os estados e o Distrito Federal, em seus direitos e competências assegurados pela Constituição de 1988.
 
Rememore-se que as Loterias Estaduais existentes, foram criadas há mais de 40 (quarenta) anos nos Estados-membros por suas respectivas legislações, quais sejam: Ceará (Lei Estadual n. 53/1947); Paraíba (Lei Estadual n. 1.192/1955); Santa Catarina (Lei Estadual n. 3.812/1966); Rio Grande do Sul (Decreto-Lei n. 1.350/1947); Minas Gerais (Decreto-Lei n. 165/1939); Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 138/1975); Pernambuco (Lei Estadual n. 73/1947); Goiás (Lei Estadual n. 566/1951); Piauí (Lei Estadual n. 1825/1947); Pará (Lei Estadual n. 289/1956); e São Paulo (Decreto Estadual n. 10.120/1939).
 
Embora a Constituição de 1988 assegure isonomia e igualdade entre os estados da federação, a Legislação do ano de 1967, especificamente os artigos 1º e 32 do DL n.° 204/67, criou uma distinção entre os estados que haviam criado suas loterias até aquele ano, e aqueles que não criaram loteria antes do mencionado Decretolei, ou a revogaram, excluindo assim, atualmente e segundo a tal norma do ano de 1967, do mesmo direito e competências, o Distrito Federal e os estados de Amazonas, Rio Grande do Norte, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amapá, Roraima, Acre, Paraná, Espírito Santo, Sergipe, Rondônia, Maranhão e Bahia.
 
Tal situação é de significativo descompasso com o Princípio do Federalismo, insculpido como cláusula pétrea de nossa Magna Carta, sendo um dos maiores vetores de Ordem Jurídica pátria.
 
Nessa toada, é importante elucidar que a exploração de concursos de prognósticos pelas LOTERIAS ESTADUAIS de todos estados e do DF, encontra respaldo na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, de forma taxativa, no artigo 195, III da CF/88. Outrossim, não constitui monopólio da União, por não se encontrar na relação do artigo 21, XI e XII (que trata dos serviços públicos explorados com exclusividade pela União) e nem no artigo 177 (que trata das atividade econômicas que são monopólio da União).
 
Considerando que somente a União detém a competência legiferante sobre a matéria (Art. 22, XX e SV 02 do STF), a desigualdade entre os estados acontece, em razão de o ordenamento jurídico carecer de uma LEI FEDERAL que atualize a norma sobre as Loterias, à luz da Carta Constitucional de 1988, que preveja autonomia e independência dos estados e do DF, disciplinando a matéria em respeito ao Princípio Federativo, de maneira equitativa Rua João Bernardo de Albuquerque, n.° 67, 1.° andar, Tambiá, CEP 58020-565, João Pessoa-PB. entre a União e seus estados membros, proporcionando a devida eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos, advindos das Loterias.
 
Desta feita, após analisar cuidadosamente o PLS 186/2014, especialmente ao tratar do direito e das competências dos Estados membros, essa entidade nacional, representativa de todas loterias estaduais no Brasil, desde o ano de 1972, APOIA A APROVAÇÃO do projeto de lei, no texto do relatório proposto pelo relator Senador Benedito Lira, aos 25 de novembro de 2017, cujo artigo 67 assegura o mesmo direito e as competências para todos estados e o distrito federal, indistintamente.
 
Ao ver da ABLE, se determinado produto lotérico é uma fonte de benefício para a Loteria da União, desde que seja legalizado por lei federal, também pode e deve ser explorado pelos estados e o DF, utilizando-se da mesmíssima regra de regência.
 
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2017.
 
Roberto Cláudio Rocha Rabello
Presidente – ABLE

Fonte: GMB