JUE 25 DE ABRIL DE 2024 - 20:00hs.
De autoria do Deputado Hugo Leal

Projeto para permitir a exploração de loterias pelos Estados chegará à Câmara

O projeto de lei 9237/2017 de autoria do deputado federal Hugo Legal propõe alteração e revogação de dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, afim de permitir a exploração do serviço público de loterias pelos Estados. A proposta surge no momento em que as Loterias Estaduais lutam contra o monopólio da união pela exploração da atividade.

De acordo com a proposta do parlamentar Hugo Leal (PSB/RJ) o Decreto-Lei nº 204, de 1967, terá uma alteração no artigo 1º e passaria a vigorar da seguinte maneira:

 “Art. 1º - A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público de titularidade da União e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei.
§ 1º A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.
§ 2º Observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei e em atos normativos editados pelo órgão ou entidade federal responsável pela supervisão da atividade lotérica no País, é permitida aos Estados a exploração do serviço público de loterias.” (NR).

Haverá também a revogação do artigo 32 do decreto que determina que apenas a união tem o direito de explorar o serviço público de loterias. Com essa revogação, as loterias estaduais passam a ter o direito de explorar a atividade também.  

Confira a justificação do Deputado Hugo Leal para o projeto 9237/2017:
 
A proposição acima busca corrigir evidente violação ao Pacto Federativo, pois o Decreto-Lei nº 204, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe 2 sobre a exploração de loterias, possui dispositivos não recepcionados pela Carta Política de 1988. Dentre eles, os arts. 1º e 32, que estabelecem que a exploração de loterias constitui serviço público exclusivo da União, sendo vedada sua exploração pelos Estados.
 
Tais dispositivos possuem raízes no Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966. Naquela época, com o Congresso Nacional em recesso forçado e a centralização do poder pelo regime em voga buscou impedir a criação de novas loterias estaduais, bem como cercear a atividade das que existiam à época. Tal estratégia, importante notar, buscou limitar a autonomia dos demais entes da Federação e, nesse passo, limitar a quantidade de bilhetes e séries que cada Estado poderia emitir, incluindo o percentual a ser gasto com as despesas administrativas, tudo como instrumento de supressão das capacidades políticas dos Estados.
 
Tais disposições, no entanto, são anacrônicos e completamente ultrapassadas. Ferem, claramente, o pacto federativo e os princípios constitucionais da eficiência, da não intervenção e da proibição de monopólio.
 
A vedação da exploração de loterias pelos Estados ocorreu dentro do espírito centralizador existente à época de sua instituição, sendo incompatível com a nova ordem constitucional instaurada em 1988. Daí que, ao afastar esse resquício do autoritarismo, pretende-se garantir o saudável equilíbrio entre os entes da Federação, tal como exigido pela nossa Carta Política.
 
Certamente a modificação desse quadro irá impedir o estabelecimento de eventual conflito federativo sobre loterias, bem como colocar a Legislação em sintonia com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) – que já esclareceu que, havendo paradigma federal, os Estados-membros podem explorar as loterias no âmbito de suas territorialidades. Tal entendimento foi expressado, por exemplo, pelo Min. Carlos Ayres Britto, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.847 – DF, considerado leading case para a conhecida Súmula Vinculante nº 2, do STF. 3
 
Entendemos que o indigitado Decreto-Lei constitui ato que, nesses pontos, colide com os termos da
Carta Política e contraria todos os princípios técnico-jurídico e o bom senso que deve nortear a matéria.
 
Por tais razões, pedimos o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Fonte: GMB