JUE 18 DE ABRIL DE 2024 - 06:55hs.
OPINIÃO – ROBERTO CARVALHO BRASIL FERNANDES, ADVOGADO DA ABLE

STF pode determinar prazo para aprovação da lei do jogo

Fui consultado recentemente sobre a repercussão da admissibilidade do Recurso Extraordinário-RE 966.177/RS pelo STF, ação que questiona o tratamento favorável dado pelo judiciário gaúcho aos que exploram jogos naquele estado. Para resposta ao consulente, frisei a publicação da Lei Federal n. 13.300, de 23 de junho de 2016 – Lei do Mandado de Injunção.

Explico:
A questão posta, quanto à notícia de admissibilidade do Recurso Extraordinário referido (RE 966.177) publicado em 21/11/2016 (reconhecimento de Repercussão Geral) pelo STF, no mérito faz referência à (in)aplicabilidade do artigo 50 do DL 3.688/41, diante do confronto (ou sintonia, no caso de procedência do RE) com a Constituição da República Federativa do Brasil.

De partida, observa-se que a argüida ofensa ao artigo 5º, individualizados em tantos incisos pelos autores do RE (indicando até mesmo a laicidade estatal), foi objeto de divergência entre os (próprios) procuradores do Ministério Público (em seus respectivos assentos), todos irresignados com a decisão progressista da Turma de Recursos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Como é sabido, a Repercussão Geral é um instrumento processual constitucional que permite ao STF selecionar os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, com objetivo de diminuir o número de processos encaminhados à Suprema Corte e a aplicação posterior da decisão pelas instâncias inferiores, em casos idênticos, sem que tal decisão produza efeito vinculante (que obriga as instâncias inferiores a adotar o entendimento do STF), como aquelas sumuladas nos termos da lei 11.417/2006.

Primeiro:
Evidencia-se que, seja qual for a decisão do STF, ela não terá efeito que prejudique a matéria tratada no Congresso Nacional (PL 442/91 e PLS 186/2014), pois, se a Corte não der provimento ao Recurso – RE 966.177/RS, apenas afastará a ilicitude da exploração de jogos, o que não afasta a necessidade do controle do Poder Público (normas, alvará etc.) e a submissão aos tributos sobre a atividade.

O que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal estão fazendo é exatamente o que orienta o STF ao interpretar o artigo 22 inciso XX da CF/88 e a Súmula Vinculante 02, ou seja, usando da prerrogativa de exclusividade para legislar sobre consórcios e sorteios (com a divergência do Ministro Marco Aurelio, que entende que os estados também podem legislar sobre a matéria, tese na qual me filio), neles incluídos bingos, loterias e tudo mais que se enquadrar no conceito.

Quanto ao mérito, entendo que a exploração do jogo no Brasil, em qualquer de suas modalidades, não coloca em perigo bens jurídicos alheios, o que torna ilegítimo coibir conduta plenamente tolerada. Me filio também ao entendimento que "a limitação à atuação do particular, neste campo, é plenamente legítima, justificando-se apenas a restrição à livre iniciativa, reservando ao Estado o controle sobre o jogo, punindo-se, civil, administrativa e penalmente, a conduta violadora da proibição, o que afasta a liberdade da atividade econômica do particular, pois esta somente se desenvolve no âmbito da licitude”.

Repudio a esquizofrênica manifestação do MP do Rio Grande do Sul (respeitadas as muitas luzes individuais do parquet gaúcho) no RE junto ao STF, em que afirma que "o Brasil não possui estrutura e qualificação profissional ou técnica para lidar com o jogo legalizado” cuja desprezível análise encontra óbice nas experiência exitosas de mais de 100 países (OCDE, G20, OMT, ONU) e no reconhecimento do jogo como uma atividade econômica e lúdica cuja regulamentação e controle pelo estado é a ÚNICA forma de controlar a ludopatia e assegurar a exploração responsável desta atividade com geração de empregos e receita tributária.

Segundo:
Neste momento, diante da proximidade do debate sobre a licitude da exploração dos "jogos de azar” no STF, vislumbro a possibilidade de uma SOLUÇÃO para o "mercado de jogos no Brasil”, a ser conquistada na Suprema Corte, aproveitando o que já foi construído no parlamento (PL 442/91 e PLS 186/2014) e nos tribunais de justiça inferiores (RE 966.177/RS).

Me refiro ao Mandado de Injunção, previsto no artigo 5º, LXXI da CF/88, recentemente regulamentado pela Lei n. 13.300, publicada em 24/06/16, cujo procedimento cabe perfeitamente neste momento.

O Mandado de injunção tem por objeto "tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais", em razão da mora do legislativo, estabelecendo "as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado”. A ação poderá ainda ter eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora e/ou poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnesà decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração”.

Assim, concluo:
Considerando que os senadores e os deputados federais estão discutindo e seguem aprovando a regulamentação dos jogos (PLS 186/2014 e PL442/91) – o que fazem no exercício da prerrogativa exclusiva que a Constituição Federal lhes confere (art. 22, XX e SV 02/STF), após a procedência de eventual Mandado de Injunção no STF, a Corte Constitucional pode (e deve) ESTABELECER UM PRAZO RAZOÁVEL para que o Congresso Nacional edite norma para o exercício da liberdade econômica prevista no art. 170 e seguintes da Constituição Brasileira, regulamentando a exploração dos Jogos.


Roberto Carvalho Brasil Fernandes, brasileiro, pós-graduado em Direito, advogado da ABLE – Associação Brasileira das Loterias Estaduais, credenciado na Câmara dos Deputados para representar o interesse das Loterias estaduais (RICD/3.008.963), signatário da defesa das Loterias no Supremo Tribunal Federal em ADI, ADPF e demais ações constitucionais; Conferencista convidado sobre o tema Jogos e Loteria, pela Clarion Events (BGC e ICE/2016), pelo STF no programa Grandes Julgamentos, no II Encuentro Latinoamericano Del Juego/Peru, no seminário Desafios e Perspectivas para Regulamentação dos Jogos/ALMG-Minas Gerais/2015 e outros; Autoridade convidada pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil para expor a perspectiva das Loterias estaduais e interesse nos projetos de Lei que tramitam na Câmara dos Deputados; autor de diversos artigos sobre o mercado de "Jogos/gaming” no Brasil. Especialista em direito internacional e internalização de capital e direito aduaneiro.

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Escrito por Roberto Carvalho Brasil Fernandes