MIÉ 27 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 22:44hs.
Rafael Marchetti Marcondes, Head of Legal do Rei do Pitaco

A tributação do apostador nas apostas esportivas

Rafael Marchetti Marcondes, Head of Legal do Rei do Pitaco, faz uma análise da questão tributária do jogo no Brasil e diz que 30% de imposto de renda sobre prêmio é elevado. Em seu artigo no site Lei em Campo, ele diz que na regulamentação das apostas esportivas, “se mantida elevada carga tributária, o apostador seguirá estimulado a jogar em sites estrangeiros”. A proposta de redução para 20% do I.R. no PL 442/91, bem como isenção para prêmios até R$ 10 mil, segundo o advogado, “mostra que houve um olhar atento do legislador com a tributação exagerada e equivocada”.

As loterias e seus diferentes produtos integram o cotidiano do brasileiro. Já é hábito do cidadão periodicamente fazer sua “fezinha”, uns jogam semanalmente, outros todos os meses e há aqueles que jogam somente em datas especiais ou quando os prêmios se acumulam. Para ampliar a gama de possibilidades dos jogadores, logo devem chegar as apostas esportivas. Legalizadas no Brasil desde 2018, pela Lei 13.756, elas apenas aguardam regulamentação para entrarem em vigor.

Porém, um ponto atormenta os apostadores brasileiros: a elevada tributação dos prêmios pagos. De acordo com o art. 732 do RIR/2018, todo aquele que apostar e ganhar, leva 30% menos do valor do prêmio para casa, isso porque a norma prevê a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 30% sobre o valor bruto da premiação.

Em termos práticos, o ganhador não recolhe o imposto, pois a obrigação foi transferida para o operador, que fica responsável pela sua retenção na fonte. Ou seja, sempre que o jogador joga em uma loteria nacional, pouco pode fazer para escapar dos 30% de IRPF.

A consequência prática dessa elevada carga fiscal é que o apostador, cada vez com mais frequência, busca as loterias estrangeiras. É verdade que as apostas esportivas, por ainda dependerem de regulamentação, não contam com operadores atuando no país de forma regular.

No entanto, o fato é que, mesmo com a regulamentação das apostas esportivas, se mantida essa elevada carga tributária sobre o apostador, ele seguirá estimulado a jogar em sites de apostas estrangeiros (ilegais).

O problema não é somente a cobrança do imposto em si, mas o fato de que essa retenção na fonte não é feita pelas casas de apostas online que não têm seu registro no Brasil, o que torna seu produto mais barato do que aquele que deve vir a ser implantado no país.

Basicamente, isso significa que o apostador deve acabar preferindo as plataformas internacionais nas quais não vai pagar imposto sobre a renda dos prêmios.

Esse é um ponto que precisa ser rapidamente revisto pelo governo brasileiro.

Inicialmente, estava previsto no PLS 68/2017 (projeto da Lei Geral do Esporte), mais especificamente no seu art. 102, uma isenção do IRPF para os prêmios ganhos por apostadores de qualquer modalidade de loteria ou concurso de prognóstico administrados pela Caixa Econômica Federal ou concedidos pelo poder público federal.

Porém, o referido benefício acabou sendo retirado do projeto de lei pelo seu relator, o Senador Roberto Rocha, sob o argumento de que o tema deveria ser endereçado na Lei 13.756/2018, que trata das apostas esportivas (chamadas pelo legislador de apostas de quota fixa). Assim, o relator optou por retirar do projeto da Lei Geral do Esporte todos os dispositivos que poderiam conflitar com a norma de 2018. A Lei 13.756/2018, vale destacar, nada dispõe sobre a concessão de isenção aos ganhadores de prêmios de apostas esportivas, inexistindo potencial conflito sobre esse tema.

Perdida (ao menos até agora) a oportunidade de desonerar o apostador esportivo por meio de uma nova Lei Geral do Esporte, surgiu uma nova chance, dessa vez, por meio do Marco Legal dos Jogos, o PL 442/1991.

Após diversas modificações em seu texto, a minuta que hoje tramita no Congresso Nacional propõe a redução da alíquota do IRPF incidente sobre os prêmios pagos aos ganhadores de 30% para 20%.

O legislador vai mais além, propõe o cálculo do valor do IRPF devido sobre o ganho líquido, ou seja, sobre o prêmio deduzido do valor pago para apostar, o que atualmente não acontece. A cobrança do imposto hoje se dá sobre o valor bruto da premiação recebida pelo apostador, sem se descontar os gastos por ele incorridos com o custo da aposta.

O PL 442/1991 ainda prevê que haverá isenção do IRPF caso o valor do ganho líquido seja de até́ R$ 10.000,00.

Por mais que possa haver críticas quanto ao Marco Legal dos Jogos, definitivamente não há como negar que, pela primeira vez, houve um olhar atento do legislador pátrio com a tributação exagerada e equivocada que os apostadores têm sofrido. E mais, as medidas propostas no PL 442/1991, nesse campo, não só demonstram preocupação com os consumidores, mas também inteligência estratégica. Pois o governo ao reduzir a carga fiscal dos apostadores, também fomenta a utilização de plataformas reguladas pelo Poder Público brasileiro, trazendo, por consequência, mais receitas e empregos para o país.

Agora nos cabe acompanhar os próximos capítulos dessa novela e ver que fim ela terá, torcendo para que dessa vez, os apostadores saiam com um sorriso estampado no rosto. Aguardemos.

Rafael Marchetti Marcondes
Professor de Direito Esportivo e Tributário. Doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Gestão Esportiva pelo ISDE/ FC Barcelona. Especialista em Direito Tributário pela FGV/SP. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). Advogado em São Paulo. Head of Legal do Rei do Pitaco.