No dia 06 de julho de 2022, o PL 1.153/2019, de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e relatoria do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), o qual busca atualizar as normas que regulam a prática desportiva no Brasil, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Dentre suas propostas, o PL traz algumas alterações relevantes que afetam a operação de apostas esportivas de quota-fixa no país, as quais serão brevemente discutidas a seguir.
A primeira mudança relevante diz respeito à alteração do artigo 30, §1-A, inciso IV, da Lei nº 13.756/2018, que repassa 1% (um por cento) do GGR (Gross Gaming Revenue) do operador de apostas para entidades que historicamente promovem o esporte no Brasil, casos do Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro, Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) e Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU).
A justificativa do Legislativo para tal alteração decorre do entendimento que “a eventual migração das “loterias tradicionais” para esse novo tipo de aposta poderia gerar uma significativa diminuição dos recursos destinados a entidades que historicamente promovem o esporte no Brasil”. Em outras palavras, trata-se de uma suposição que a arrecadação com as loterias tradicionais seria reduzida, enquanto as apostas de quota-fixa aumentariam.
Desde 2019 alerto para a situação que nos encontramos atualmente: quanto mais a regulamentação das apostas esportivas demorar a sair, maior a chance de o Legislativo aumentar a tributação/repasses dos operadores. Isso porque os operadores de apostas estão crescendo, atraindo apostadores brasileiros e investindo consideráveis cifras em publicidade no Brasil. Se tanto dinheiro circula nessa indústria, por que não elevar os impostos que recolherão no Brasil, certo?
Entretanto, há de se destacar que a regulamentação das apostas esportivas busca, em especial, a absorção dos operadores não licenciados para o mercado licenciado. O objetivo principal da regulamentação é criar um terreno fértil para os operadores quererem se licenciar aqui e, com isso, o Estado arrecadar com impostos. Se o ônus de se licenciar no Brasil for superior ao bônus, os operadores continuarão explorando o mercado cinza – e os cofres públicos permanecerão sem arrecadar cifras relevantes.
Outro ponto relevante do PL 1.153/2019 foi a inclusão do §4º no artigo 29 da Lei nº 13.756/2018, que dispõe o seguinte:
“§4º Fica vedada qualquer forma de publicidade ou propaganda de empresas, sem representante legal no Brasil, que explorem apostas relativas a eventos reais de temática esportiva.”
Tal determinação já existe nas minutas do decreto regulatório da Lei 13.756/2018, então não é uma novidade na indústria. Contudo, eventual promulgação do PL 1.153/2019 antes da sanção do decreto regulatório acarretará uma situação desconfortável, na qual os operadores de apostas não poderiam fazer publicidade no Brasil e, ao mesmo tempo, não conseguiriam se licenciar. Assim, teríamos uma atividade (i) legalizada, nos termos da Lei 13.756/2018, (ii) que não poderia (em tese) ser explorada em território brasileiro por ausência de regulamentação, e (iii) cuja publicidade é vedada por lei.
Agora, o PL 1.153/2019 retornará ao Senado Federal para nova votação, visto que seu texto sofreu alterações. Resta-nos, assim, aguardar pelas cenas dos próximos capítulos.
Udo Seckelmann
Advogado do Bichara e Motta Advogados. LLM em Direito Desportivo Internacional no Instituto de Derecho y Economía (ISDE) em Madrid, Espanha. Editor e redator do Lex Sportiva, blog internacional sobre Direito Desportivo. Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) – Comissão da Juventude. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Barra (RJ).
Fonte: Exclusivo GMB