O ano de 2022 é um muito promissor em termos de regulação de ambientes que se valem das tecnologias da informação. Alguns projetos legislativos se destacam na regulação do uso dos mecanismos de inteligência artificial, dos criptoativos e no uso das mídias sociais. Neste cenário, é esperado o avanço da regulação das apostas esportivas, ainda mais em ano de Copa do Mundo de Futebol, que terá início em novembro.
Esta espécie de jogo, também conhecida como gambling, já é sucesso no mundo, com números muito expressivos. Em 2021, nos Estados Unidos, por exemplo, a prática resultou no total de mais de US$ 4 bilhões de receitas, em um crescimento de quase 180% em relação ao ano de 2020.
As apostas esportivas (sports betting) são apenas uma espécie de jogos. Sua regulação precisa ser pensada, ao lado, por exemplo, da regulação das loterias, das apostas em corridas de animais, cassinos físicos e on-line, fantasy games, poker ou outros jogos entendidos como de habilidade, games e aplicativos. No Brasil, a prática já é conhecida e tem ocorrido via plataformas hospedadas fora do país, o que não viola pontos de discussão ainda existentes associadas à prática de jogos ou a falta de regulação específica, a exemplo da Lei de Contravenções Penais, que em seu art. 50 considera a prática de jogos de azar como um ilícito penal.
Antes de tratar da regulação no país, dois pontos parecem merecer destaque: (i) as razões pelas quais o gambling é objeto de regulação; e (ii) as principais questões ou preocupações que justificam a preocupação jurídica com o tema.
Entre as razões pelas quais o gambling é regulado, é possível destacar o interesse na rentabilidade fiscal que deriva destas atividades, na promoção do desenvolvimento econômico com a evolução das interrelações comerciais e na proteção de direitos de públicos vulneráveis (crianças, idosos etc.).
Quanto às preocupações e riscos envolvidos nas apostas esportivas podem ser destacados:
● a necessária proteção do jogo responsável;
● trazer segurança jurídica aos investidores do setor e demais serviços envolvidos (instituições financeiras, agências de publicidade etc.);
● o necessário estabelecimento de padrões robustos de compliance robustos;
● a necessária proteção dos usuários (consumidores) envolvidos em relação a fraudes, a públicos vulneráveis e ao tratamento de dados pessoais;
● o risco de uso das plataformas para a prática de crimes (lavagem de dinheiro especialmente;
● a observância adequada dos padrões publicitários;
● a proteção jurídico-contratual e da propriedade intelectual envolvida em todas as relações do setor;
● a contenção do aumento de casos de jogadores patológicos e dos problemas sociais decorrentes;
● a mitigação das práticas de match fixing.
A regulação no Brasil das apostas esportivas on-line teve início mais marcante com a Lei n° 13.756/2018. Essa lei, em seu art. 29, definiu essa modalidade lotérica como "apostas de quota fixa": “Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional. § 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.”.
Sem prejuízo das discussões relativas à definição colocada na lei (o fato de que apostas, técnica e precisamente, não seriam propriamente uma modalidade lotérica, por exemplo), fato é que as apostas de quota fixa (ou as apostas esportivas) encontram definição no ordenamento como os sistemas de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e que, no momento da efetivação da aposta, o apostador sabe quanto pode ganhar se o prognóstico se confirmar como resultado final do evento.
Detalhando um pouco o conceito, é possível extrair os seguintes elementos:
● há um contrato de aposta firmado, em que, aqui, há a promessa de uma contraprestação para o usuário se confirmado o prognóstico;
● a aposta deve estar atrelada a um evento real de temática esportiva, o que inclui qualquer evento esportivo, do futebol ao xadrez e eSports aliás, mas exclui situações fantasiosas ou não reais;
● isto deve ser feito via um sistema (conjunto de elementos organizados) físico ou digital, normalmente sustentado pelas conhecidas plataformas de aposta que exploram o negócio (bookmakers);
● quando a aposta é efetivada (seja antes do evento esportivo ou durante), o apostador já sabe quanto ele receberá de valor de retorno se o prognóstico pelo qual ele apostou (resultados futuros do evento esportivo) for confirmado (resultado apostado é igual ao resultado real final).
Os §§ 2° e 3° do art. 29 definiu que estas apostas serão autorizadas ou concedidas pelo Ministério da Economia, que deveria regular o tema em até 2 anos da publicação da lei, prazo este renovável por até mais 2 anos. Ou seja, o prazo máximo é em dezembro de 2022. Essa regulação está a cargo da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP do Ministério da Economia e algumas minutas do Decreto Regulamentador já circularam nesse período. Vale citar alguns pontos esperados:
O primeiro é a definição jurídica dos agentes envolvidos neste mercado, como reguladores, apostadores, operadores, os que prestam serviços aos operadores, os revendedores, entre outros. O segundo é como a autorização da exploração da atividade será feita em si, por exemplo: em monopólio (mais improvável), em um número limitado de players ou em número aberto dos players; e sob qual regime, critério e por quanto tempo a exploração será autorizada. O terceiro é a definição das competências do Ministério da Economia e da SECAP na regulação, supervisão e fiscalização desse mercado e como isso será feito.
O último ponto é o estabelecimento das obrigações dos agentes envolvidos na exploração de apostas esportivas, como assegurar o jogo responsável e a integridade das apostas, mitigar os riscos mencionados acima e respeitar os melhores e mais legais parâmetros de publicidade.
Espera-se, ainda, que o Decreto regulamentador também discipline a operacionalização tributária da arrecadação dos valores envolvidos na exploração das apostas.
Maurício Tamer
Advogado da área de Direito Digital e Proteção de Dados do Machado Meyer Advogados