A ascensão do mercado de apostas esportivas tem levantado uma série de debates jurídicos sobre esse setor no Brasil, envolvendo temas como publicidade, direitos de uso de imagem, propriedade intelectual, prevenção à lavagem de dinheiro, jogo responsável, proteção de dados e vários outros assuntos que surgem em meio a insegurança jurídica que resulta do lapso de regulamentação dos temas.
Nesse artigo iremos focar, mais especificamente, nas questões de proteção de marcas e propriedade intelectual envolvendo nome de clubes e de jogadores, e suas consequentes implicações no universo das apostas esportivas.
Ao acessar qualquer plataforma de apostas esportivas é natural que o consumidor se depare ali com nomes (por vezes também com escudos) de clubes de futebol (e também de outros esportes), além do nome de atletas, elementos necessários para que o consumidor consiga utilizar minimamente a plataforma.
Primeiramente, ao abordarmos o tema do uso de nomes e escudos dos clubes nessas plataformas, precisamos mencionar o art. 87 da Lei Pelé, responsável por regular o ambiente esportivo no Brasil.
Através desse dispositivo, o legislador determinou que os clubes e atletas são proprietários exclusivos, independentemente do registro de marcas da “denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional”, criando, desta maneira, o direito exclusivo para uso comercial dos nomes, símbolos e denominações para o proprietário destes, seja ele o clube ou o atleta em questão.
Esse dispositivo da Lei Pelé é fundamental tanto para os clubes como para os atletas, pois garante que apenas pessoas autorizadas possam utilizar, comercialmente, as propriedades de marca do clube ou dos atletas, protegendo-os contra a pirataria de produtos que buscam enganar o consumidor ao utilizarem os signos distintivos dos clubes para passarem uma imagem de produto oficial ou licenciado pelo clube.
Entretanto, é fundamental distinguirmos o uso das propriedades do clube para um aproveitamento comercial carregado de má-fé (Ex.: uso do símbolo do clube sem autorização em uma linha de bebidas, fazendo parecer que aquilo seria um produto oficial do clube), do uso do nome de clubes e atletas feito pelas plataformas de apostas esportivas.
É notório que as plataformas de apostas esportivas não utilizam os nomes ou símbolos de clubes ou atletas para confundir o consumidor ou ainda para transmitir uma imagem de que são produtos oficiais do clube ou parceiro dos atletas.
A utilização de propriedades caracterizadoras dos clubes e dos atletas por essas plataformas são elementos essenciais da natureza do negócio, afinal, é impossível imaginar um usuário conseguir realizar uma aposta esportiva sem saber quais são os atletas dos clubes e contra quem aqueles clubes irão jogar na rodada.
Nessa relação, há um notório interesse público do consumidor em ter informações básicas sobre clubes e atletas, desde quais são os confrontos daquela rodada até quais são os atletas que possuem uma expectativa de atuação naquele confronto. Sem essas informações, o desenvolvimento do produto de apostas esportivas sequer seria possível.
Veja, portanto, que, diferente da exploração comercial indevida das propriedades dos clubes e atletas na venda de produtos não licenciados/piratas, as plataformas de apostas esportivas, e até mesmo outras plataformas, como os fantasy sports, não usam o nome ou símbolo de clubes e atletas para fins diretamente comerciais, mas tão somente como uma vinculação informativa necessária para oferecimento dos seus produtos para os consumidores. Inclusive, esse é o entendimento consolidado em países que já possuem um mercado de apostas e gaming mais avançado e estruturado, como os Estados Unidos.
Recentemente, a Suprema Corte Estadual de Indiana determinou que os operadores de fantasy poderiam usar nomes, imagens e estatísticas de clubes e atletas em suas plataformas, afinal, essas informações, assim como as de apostas, possuem um caráter informativo, um vínculo de notícia, diferenciando, portanto, do uso exclusivamente comercial da imagem/nome de clubes e atletas:
“Esta informação não é destituída de seu valor jornalístico simplesmente porque é usada no contexto de um jogo de esportes de fantasia. Pelo contrário, os operadores de esportes de fantasia usam dados fatuais combinados com um componente criativo significativo que permite que os consumidores interajam com os dados de uma maneira única”.
Outro ponto relevantíssimo para a discussão, é observarmos que não há, em nenhum momento, que se falar em ações de “marketing de emboscada” ou ambush marketing como o termo é conhecido internacionalmente, por parte das casas de apostas esportivas ao utilizar o nome de clubes e atletas em suas plataformas.
O conceito de marketing de emboscada prevê que a entidade que se utiliza dessa estratégia tenha a intenção de induzir o público a acreditar que seus produtos ou serviços são aprovados ou associados à organização oficial do evento/clube/entidade/atleta em questão.
Notadamente, esse não é o caso das casas de apostas esportivas. Não é razoável dizer que os consumidores dos produtos oferecidos nas casas de apostas esportivas acreditem que aquilo é um produto oficial do clube X ou do atleta Y. É claro que o clube e atleta só estão ali mencionados por razões informativas e de notório interesse público para um desenvolvimento mínimo do produto.
Portanto, constata-se a ausência de prejuízo para a imagem do clube ou do atleta na disponibilização de seu nome nessas plataformas, afinal ali não há qualquer julgamento de valor ou emissão de opinião sobre um clube ou um atleta, não há “marketing de emboscada” ou exploração comercial indevida.
Assim, conforme demonstrado neste breve artigo, não há o que se falar em necessidade de autorização por parte dos detentores de propriedade intelectual (clubes e atletas) no uso de seus nomes ou símbolos pelas plataformas de apostas esportivas, uma vez que o uso ali caracterizado é mínimo e parte fundamental do oferecimento do serviço.
E mais importante ainda, o uso dessas propriedades é meramente informativo, em momento algum, confunde ou gera dúvida no consumidor ou mesmo prejudica a imagem do clube ou atleta, já que não há uma vinculação daquele produto como um produto oficial do clube ou como um produto vinculado a determinado atleta.
Por fim, o uso do nome e imagem de clubes e atletas nas plataformas de apostas esportivas deve ser encarado como uma consequência natural do negócio, e não como uma exploração diabólica por parte das empresas fornecedoras de apostas esportivas e, por esse e muitos outros motivos, é crucial que o Estado regulamente e abra o debate sobre esse mercado que não para de crescer e trazer mais recursos financeiros para o futebol brasileiro.
Fernando Vasconcelos
Advogado do Rei do Pitaco