O mercado de apostas esportivas no Brasil cresce a olhos vistos, movimentando cada vez mais recursos de apostadores e injetando substanciais investimentos em publicidade e em patrocínios no esporte brasileiro, em um total de cerca de R$ 53 bilhões anualmente conforme recente estudo realizado pela Ernst&Young Global Limited em parceria com a Confederação Brasileira de Futebol, valor que seguramente será potencializado com a Copa do Mundo de 2022.
Essa é uma realidade que se impõe e que já tarda ser apropriadamente cuidada pelo Governo Brasileiro, em especial por ser a proteção de toda a Sociedade brasileira a principal razão para a conclusão da regulamentação da Lei 13.756/2018, muito mais do que para o bem-vindo incremento na arrecadação de tributos ao país a ser dela decorrente.
Necessitamos urgentemente melhor proteger de fraudes e outras atividades ilícitas o mercado esportivo nacional, os apostadores, consumidores desse serviço público consoante estabelecido pela lei, e o nosso tecido social como um todo, para que não se repitam histórias trágicas de um passado ainda recente, histórias essas sobretudo decorrentes da falta de controle e de medidas de prevenção à prática irregular e mesmo irresponsável do jogo no país.
E, para tanto, o primeiro passo é a formalização da atuação dos operadores de apostas esportivas no país.
A falta de oficialização dos operadores de apostas esportivas em atuação no Brasil prejudica o mercado esportivo nacional ao privá-lo do apoio financeiro oriundo desses operadores no custeio das práticas de monitoramento de integridade dos jogos, ações que protegem o esporte, os operadores e, sobremaneira, os apostadores.
Ainda, a falta de regulamentação prejudica o mercado esportivo ao não estabelecer regras para a efetiva destinação dos recursos das operações ao fomento do esporte, atualmente sendo subinvestidos e concentrados em poucas modalidades esportivas. Nesse sentido, nunca é demais lembrar a importância do esporte para o país, que se confunde com a própria formação cultural do povo brasileiro, seja pelo simbolismo do orgulho pátrio pelas premiações e pelo desempenho de nossos atletas e confederações, seja pelo relevante papel social que as estruturas de formação de base esportivas oferecem de profissão, renda e inclusão a milhares de brasileiros.
Na conjuntura atual, também é preocupante a situação assimétrica de informação e poder em que os apostadores brasileiros se encontram, à mercê de eventuais operadores desleais, que, além fazer mau uso de seus dados pessoais, podem se apropriar indevidamente dos recursos depositados e das premiações, violando os direitos mais elementares dos consumidores brasileiros, cuja efetiva imposição aos operadores de apostas esportivas está intrinsecamente vinculada à respectiva formalização desses operadores no país.
À Sociedade Brasileira é particularmente grave a inexistência de submissão dos operadores as regras do Sistema Financeiro Nacional ou à obrigatoriedade de utilização de meios de pagamentos reconhecidos pelo Banco Central, o que proporcionaria maior segurança aos apostadores acerca da devida compensação de seus depósitos e saques, com a consequente rastreabilidade das transações e prevenção de desvios de tais recursos para fins de lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas.
Sobremaneira, necessitamos proteger a Sociedade fomentando boas práticas de jogo responsável, visando não repetir a experiência negativa dos jogos de bingo, que tantos danos impuseram ao tecido social, notadamente em razão da falta de apropriada regulamentação, somada à falta de consciência dos então operadores, de, por exemplo, manejarem limites de apostas, evitando sobretudo o endividamento de consumidores, notadamente aqueles mais vulneráveis, idosos e ludopatas.
E, nesse contexto, não menos relevante é o papel de uma regulamentação infralegal que coíba ações de marketing que incentivem a prática irresponsável ou compulsiva do jogo, ao passo que incentive o oferecimento de informação adequada e de ferramentas de autocontrole aos apostadores.
Tem-se, portanto, que o presente estado de desregulamentação fere a Sociedade Brasileira pela ausência de arcabouço infralegal que permita fazer valer junto aos operadores de apostas esportivas regramentos e boas práticas concernentes à proteção dos direitos dos consumidores, da integridade esportiva e da prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas, bem como, e em especial, à proteção contra os efeitos colaterais decorrentes do fomento e do vício em jogo.
O mercado de apostas esportivas é capaz de oferecer entretenimento saudável e agregador à população, gerando empregos, patrocínios e tributos para o país. Esses são os principais aspectos que devem ser privilegiados com a regulamentação da Lei 13.756/2018, que deve especialmente assegurar que operadores idôneos prestem seus serviços aos consumidores brasileiros.
Vivemos o paradoxo de um mercado que desde 2018 não é mais ilegal, cresce vigorosamente - em ritmo potencializado pela aproximação da Copa do Mundo - contudo desregulamentado, e produzindo as consequências positivas e negativas decorrentes dessa situação. A já tardia regulamentação da Lei 13.756/2018 apresenta-se como ação fundamental para proteger a Sociedade Brasileira, o mercado esportivo nacional, seus consumidores e, mesmo, seus operadores.
Precisamos avançar nessa história.
Ana Bárbara Costa Teixeira
Advogada, Mestre em Direito Comercial pela USP, MBA em Gestão Estratégica e Econômica de Projetos pela FGV, consultora legal da galera.bet.