A completa incerteza e a insegurança do setor de jogos de azar no país refletem, atualmente, também nos influencers ou influenciadores digitais que são responsáveis por uma enorme gama de tomadas de decisões na vida de consumidores brasileiros nos mais diversos âmbitos, especialmente nos últimos anos.
Basta acessar o Instagram – e não é diferente em outras redes – e verificar a força de ações de marketing e publicidade que estes agentes são responsáveis e o profícuo engajamento para um público fiel e específico que conseguem atingir. Costuma-se dizer que criam um verdadeiro movimento.
Estima-se, por sinal, que os influenciadores já são tantos que ultrapassam os médicos e advogados – que são milhões no país.
Não é diferente com os jogos e, especialmente, as apostas esportivas – atualmente legalizadas no Brasil, mas objeto de uma omissão lamentável pelas Autoridades que não a regulamentam. Os números só aumentam e com eles também crescem os problemas da ausência de regulamentação.
Isso gera um limbo jurídico – ou a zona cinzenta, como vem sendo tratada a falta de regulamentação da matéria no setor de apostas – que sugere cada dia mais preocupações a influenciadores, que com o acréscimo nas movimentações financeiras e nas negociações com o ramo de apostas, passam a ser também alvo dos reflexos da omissão estatal no melhor trato legislativo com a matéria.
A preocupação aumenta quando estamos tratando de um setor que movimenta bilhões de reais o que, por si, já é um motivo de alerta. Isso se soma ao fato de que pessoas famosas – ou conhecidas por milhares/milhões de pessoas – se juntam a este setor e promovem uma publicidade ainda mais aparente sobre o assunto.
Disso se extrai o “prato cheio” às entidades de proteção ao consumo ou mesmo aos órgãos de investigação que ainda pouco entendem das apostas e muito menos deste novo ‘feat’ entre sites de apostas e influenciadores! E é uma parceria que tende a crescer, pois está dando muito certo.
Ademais, não é novidade que há diversos formatos de contratação de pessoas influentes nas mídias sociais, mas em regra a formatação de atividade, afora contratos de embaixadores de marca que são trabalhados de forma diferente, em regra são, no caso das apostas esportivas, usadas formas de divulgação (publicidade e marketing) e remuneração que advêm, na prática, do próprio mercado e de uma importação precariamente aplicada de experiências estrangeiras na forma de contratar, já que no país não há referência adequada e específica a respeito do assunto.
Fato é que atualmente os influenciadores (e aqui sem adentrar em números de pessoas que tecnicamente precisam atingir e ‘afetar’ com suas publicações para serem considerados influencers) são contratados, em regra, pela via do Marketing de Afiliados, a partir do que fomentam determinada operadora de site de apostas por várias formas, sendo desde blogs, sites, críticas, notícias, vídeos em youtube, twitch, e-mail, dentre tantas outras formatações possíveis de conteúdo pelo influenciador que deve possuir um público engajado com suas publicações para que a parceria produza resultados satisfatórios a ambos os envolvidos.
Isso pode acontecer em várias redes e mídias, sem prejuízo de que em cada uma delas, a depender do influenciador, a comunicação com o seu público se dê de forma a atender, obviamente, a característica principal do que busca o respectivo público-alvo e respeitando, claro, uma lógica entre o conteúdo publicado e os interesses da casa de aposta que é, acima de tudo: a busca de mais acessos ao site e a obtenção de novos clientes que aportem dinheiro (apostem) dentro de seu site.
Sendo um mercado de influência absurdamente rentável àqueles que possuem uma boa base de seguidores ou mesmo seguidores aos que possuem seus poucos, mas fieis followers, a remuneração dos influenciadores pode acontecer de várias formas. Aqui vão alguns exemplos (eis que existem modalidades híbridas de recebimento ou outras taxas fixas, por exemplo):
CPC – Custo por clique – pequenos valores por conta do clique gerado a partir do link sugerido pelo influenciador e repercutir uma maior movimentação e acesso nos sites contratantes por novos potenciais apostadores;
CPA – Custo por Aquisição – quando o consumidor – no caso das apostas, portanto, o apostador – de fato realiza um jogo na plataforma indicada pelo influenciador através do seu Link
Revenue Share – o influenciador é remunerado por meio de uma participação na receita da operação realizada, o que já foi motivo de recentes e (questionáveis) críticas nos supostos escândalos de algumas casas de apostas.
A questão é que independentemente disso tudo o que temos hoje é um país que não olha com a urgência necessária ao setor de apostas, notadamente agora que alguns escândalos de manipulação de resultados vieram à tona e, muito menos, trata do relevante assunto que é o cuidado e o formato com que os Influenciadores Digitais que entraram neste mercado de crescimento exponencial devem atuar sem que sejam prejudicados ou responsabilizados por ações de seus parceiros ou, ao contrário, que os sites não se vejam também prejudicados por falsas informações eventualmente prestadas pelo parceiro quando de uma publicidade ou divulgação.
O Brasil, tal qual fizeram outros países que são mais avançados e sedimentados em suas legislações e providências atreladas ao mercado de apostas, vide exemplo da Inglaterra, neste ponto, deve regulamentar o mais breve possível a atividade econômica das apostas esportivas para que possa, dentre as medidas regulatórias, tratar o modo com que os influenciadores digitais poderão realizar as publicações vinculadas às divulgações dos seus sites de apostas parceiros, também seguindo as diretrizes de órgãos reguladores da matéria (como o Conar) e outras agências que podem ser criadas para monitoramento de fiscalização da regularidade das apostas no país.
É importante ressaltar que carece ao influenciador digital, atualmente, a segurança necessária para a prática de sua atividade, pois diante de uma zona não regulamentada pode sofrer consequências em uma interpretação errônea das autoridades policiais, judiciárias ou fiscalizatórias do Estado. Nesse sentido, urge, neste cenário, a necessidade de uma estruturação jurídica extremamente bem-feita ao influencer para que não coloque tudo que conquistou em xeque.
A regulamentação trará ainda maior segurança e preocupação para com os apostadores compulsivos (preocupação, portanto, com o fomento do jogo responsável) bem como poderá ao menos esclarecer, por exemplo, até onde o influenciador pode ser responsabilizado em determinadas divulgações, como no caso de extrapolar na divulgação que viola o próprio contrato firmado com o site de apostas ou estabelecendo uma visão de que a aposta é um “meio de vida” ou um “investimento”, pensamento muito criticado por alguns nomes do setor. Hoje é difícil para não dizer impossível um controle disso tudo, o que é ruim para todos.
Também será o caso de se estabelecer uma maior preocupação voltada à conscientização do próprio influenciador de que possui uma responsabilidade social importante e inerente à sua ‘condição’ ou ao seu ‘status’ social e que – especialmente jovens – tendem a seguir as orientações ou as ideias que expõem em suas publicidades, de modo que precisam entender a repercussão disso para a sua própria segurança jurídica e psicológica. A forma com que deverá agir e estar ciente de que pode e deve conscientizar o apostador proveniente de seu público é de suma importância e ainda é objeto de pouquíssima preocupação.
Ainda, regulamentar o setor trará também maior segurança ao limitar os parâmetros de responsabilização do influenciador que divulgar uma plataforma que não sabia se tratar de uma fraude ou que não cumpriu com a oferta prometida. Quais as questões contratuais envolvidas? Qual o direito do consumidor nestes casos?
Estas são algumas perguntas, apenas, que surgem do aumento massivo desta atividade no Brasil, urgindo a necessidade, imediata, da regulamentação do setor para que todos os players e stakeholders saibam, com clareza, seus direitos e deveres nesta relação.
Influenciar é importante; mas, mais importante, é buscar um bom resguardo e evitar problemas.
Yohann Sade
CEO do Sade & Gritz Advogados. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) Pós-Graduado em Direito Administrativo – Instituto Romeu Felipe Bacellar Filho. Pós-Graduado em Direito Tributário – Associação Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST).
Tem atuação importante no setor de Gambling Law e como advisor para empresas e empresários.
Thuan Gritz
Sócio fundador do Sade & Gritz Advogados. Especialista em Direito Criminal – Associação Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Pós-Graduado em Direito Tributário – Associação Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Pós-Graduado em Direito Eleitoral – Pontifícia Universidade Católica/MG. Advogado com experiência em gestão de crises no âmbito pessoal e empresarial. Foco na atuação para empresários, servidores e políticos.