JUE 31 DE OCTUBRE DE 2024 - 05:29hs.
Waldir Marques, ex-presidente da CAIXA Loterias

Inexistirá situações em que o apostador pagará imposto de renda e receberá menos do que o apostado

A aprovação do substitutivo do PL 3.626/2023 que regulamenta as apostas esportivas no Brasil tem levado o mercado a discutir o tema de maneira bastante aprofundada e confundido alguns analistas. Waldir Marques, ex-presidente da CAIXA Loterias e ex-subsecretário de regulação de loterias no Ministério da Fazenda, faz aqui uma breve consideração acerca da tributação do apostador em apostas de quota fixa (AQF).

O país dá um grande passo para regulamentação das apostas de quota fixa com aprovação do Projeto de Lei 3.626 na Câmara dos Deputados, ocorrida nesta semana, e as repercussões ainda ecoam pela mídia especializada. Vendo isso, a título de contribuição para o setor, segue uma breve interpretação quanto a parte de tributação de imposto de renda sobre o prêmio – por esse ser um ponto que parece polêmico.

Primeiramente, há de se notar que o substitutivo ao PL 3.626 de 2023, aprovado na Câmara dos Deputados, não inova em relação ao disposto na lei específica de tributação.

A seção II no art. 31, estabelece a competência do operador para recolher o imposto sobre a renda incidente na premiação, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho (GANHO) o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Portanto, de acordo com art. 14 da mencionada Lei nº 4.506, de 1964, (que trata da tributação nos ganhos em sorteios e loterias), ficam sujeitos ao imposto sobre a renda, tributados exclusivamente na fonte, à alíquota incidente de 30%, os lucros (lucros) decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral (creio estar aqui nosso contexto para as AQF), compreendido os de turfe e sorteios de qualquer espécie salvo os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas e os de antecipação nos títulos de capitalização.

Retornando, o artigo 31 do novel PL também faz menção ao art. 56 da Lei nº Lei nº 11.941, de 2009, que concede isenção em relação aos prêmios de valores até a primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

Atualmente, pelos valores da tabela do IRPF, estão isentos os GANHOS de valor de até R$ 2.112, 98 (dois mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos). Dito isso, após um mergulho na legislação existente e na mencionada pelo PL aprovado, qualquer leitura desse PL faz com que seja clara a imposição legal de que haja verificação da isenção do imposto sobre a renda para cada “ganho” obtido. Ora, ganho para o mecanismo de apostas como no caso do concreto das AQF significa uma simples operação algébrica:

Premiação Recebida (P) – Valor Apostado (V) = Ganho (G);

Para todo G positivo, ou seja, se houver o referido “lucro”, e esse G for maior do que os atuais R$ 2.112, 98, entendo estar pacificado que haverá incidência de imposto sobre a renda a alíquota de 30%, retido pelo operador de forma definitiva.

Caso contrário (G negativo ou G abaixo dos R$ 2.112, 98), a premiação deverá ser isenta de Imposto de Renda. Essa é a essência da tributação, que deverá ser praticada nas AQF, onde inexistirá situações, como tenho visto em alguns exemplos aqui, em que o apostador pagará imposto de renda e receberá menos do que o apostado.

Waldir Marques
Ex-presidente da CAIXA Loterias