VIE 18 DE OCTUBRE DE 2024 - 07:17hs.
Alison Dorigão Palermo, diretor de complience da Nuvei

Lei de apostas no Brasil e a lista "PED", o que é isso?

A coluna do diretor de compliance para a América Latina da Nuvei e especialista em direito penal, Alison Dorigão Palermo, aborda as implicações da recente Lei 14790/23 no Brasil, que trata das obrigações relacionadas às modalidades de loteria com foco na Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD). Uma questão central discutida é a possível criação de uma 'lista PED' (Pessoas Expostas Desportivamente), proibindo a participação de dirigentes, técnicos, atletas e outros ligados ao esporte em apostas

Classicamente, na matéria de PLD, há a figura da devida diligência, do KYC, da abordagem baseada em riscos e classificação do cliente inclusive se este é considerado PEP, ou seja, pessoa exposta politicamente.

Ao visitar a mais nova lei brasileira que versa sobre obrigações acerca das modalidades de loteria (lei 14790/23) há a parte da obrigatoriedade da Prevenção à Lavagem de dinheiro, que temos o panorama da classificação de cliente e bem como do rol dos apostadores impedidos de jogar, em que dentro do artigo 26 há um rol taxativo de pessoas vedadas em participação direta ou indireta como apostadora.

Dentre os itens, que sejam eles, menor de idade (18 anos), pessoas com influência no mercado apostador, sejam estas consideradas donos, administradores, diretores, gerentes ou colaboradores do agente operador, agentes públicos que possam fiscalizar este tipo de negócio, pessoas que tenham acesso aos sistemas informatizados de loteria ou qualquer influência no resultado são impedidas de apostar.

Aí vem a questão, estamos diante de uma lista PEP 2.0? Poderíamos chamar de lista PED, pessoas expostas desportivamente? Como criar uma lista destas? Um cenário totalmente orgânico, em que dirigentes, técnicos, treinadores e integrantes de comissão técnicas são impedidos?

Atletas, árbitros, fiscais de entidades organizadoras de competição ou de provas desportivas além de pessoas diagnosticadas com ludopadia e demais pessoas previstas na regulamentação do ministério da fazenda estão impedidas de apostas sob pena de anular qualquer aposta realizadas por estas pessoas.

Como ter uma lista destas? Não há empresas com este tipo de capacidade ainda, como selecionar as pessoas que têm este requisito? A missão do compliance officer será de letrar, de educar as empresas com listas para monitoramento e due diligence?

Não basta ser objetivo e fazer somente a lista, vale lembrar que o compliance officer deverá ter seu entendimento subjetivo e também avaliar o apetite da empresa na hora de autorizar ou não um cliente que potencialmente possa não atuar.

Bem diferente de uma pessoa classificada como PEP, que não é impeditivo, mas sim limitador na classificação de risco do cliente, que muitas vezes é de alto risco, solicitando-se evidências para operação X ou Y, neste caso, a lista “PED” será uma proibição no momento inicial, no próprio cadastro, e ai vem que vem a necessidade de um open compliance, de um open KYC, para que haja a mesma equação em todas as futuras casas de apostas autorizadas no Brasil.

O compliance officer deverá atuar junto da área de negócio, desde o momento inicial, para gerar o sucesso esperado com segurança na operação, um trabalho perene e contínuo, com desafios a serem superados.

Portanto, o futuro desta indústria afetará a todos nós, não apenas no Brasil, mas na América Latina, tornando-se um Hot Spot para jogos e apostas, a governança em termos de conformidade deve ser um processo de ponta a ponta para todas as partes interessadas, há ainda há muito por vir, uma vez que estamos aguardando os próximos passos do governo.

Link para a lei

 

Alison Dorigão Palermo
 Diretor de Compliance da América Latina da NUVEI