Dentre as iniciativas em curso no Coaf em parceria com a SPA/MF, órgão regulador da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, destacam-se ações de monitoramento destinadas a coibir a atuação de empresas sem autorização para explorar essa modalidade lotérica de acordo com as regras estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis.
Articulação institucional entre os órgãos reforça importância da inteligência financeira na prevenção à lavagem de dinheiro relacionada à atuação de sites de apostas esportivas e jogos online.
Em âmbito interno, o Coaf investe no aprofundamento de estudos sobre o tema e no aperfeiçoamento de mecanismos de identificação de possíveis ilícitos relacionados às bets nas comunicações recebidas de pessoas obrigadas na forma da lei.
O Coaf
O Coaf é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, autoridade central do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
Criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro – LLD), e reestruturado pela Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, o Coaf é dotado de autonomia técnica e operacional, com atuação em todo o território nacional e tem como competências:
* Receber, examinar e identificar informações relacionadas a suspeitas de atividades ilícitas
* Produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro
* Compartilhar comunicações com autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito
* Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Também é atribuída ao Coaf competência para regulamentar o cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da LLD por pessoas diretamente sujeitas a sua supervisão na forma do § 1º do art. 14 da Lei, bem como aplicar as sanções previstas em seu art. 12 quando constatado o descumprimento desses deveres.
Ao Coaf compete ainda promover interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.
Fonte: GMB