A emenda apresentada pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), vice-presidente da CPI das Bets, e acatada por Eduardo Braga, quer garantir que apostas esportivas e jogos online estejam claramente incluídas na tributação, combatendo a sonegação e ampliando a arrecadação.
O parecer do relator previa que o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) incidissem sobre concursos de prognósticos, tanto em meio físico quanto virtual, incluindo loterias, apostas de quota fixa e sweepstakes.
Mas fazia uma menção genérica a concursos de prognósticos no caso do Imposto Seletivo, o que poderia gerar interpretações divergentes e a emenda de Vieira elimina a lacuna.
A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) já manifestou preocupação em relação à possibilidade da implementação de um “Imposto Seletivo” (ou “imposto do pecado”) para o mercado de apostas esportivas e jogos online no processo de regulamentação da Reforma Tributária. Para ela, a medida pode tornar ineficaz todo o processo de regulamentação do setor, uma vez que tende a incentivar o mercado ilegal.
A Lei 14.790/2023, que regulamentou esse mercado, fixou uma alíquota tributária de 12% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR, ou seja, a diferença entre o volume total de apostas e o valor dos prêmios pagos) após intensa articulação do setor junto ao Congresso Nacional.
Ao longo do ano passado, a ANJL demonstrou aos congressistas, por estudos e dados, que uma carga tributária pesada (a proposta original previa 18%) só afastaria as casas de apostas sérias e que desejam atuar no país de forma regulamentada e, ao mesmo tempo, faria com que os sites ilegais se proliferassem ainda mais no país.
Exemplos internacionais mostram que, quanto maior o peso dos tributos, menor a canalização pelos sites autorizados e, portanto, maior a dos irregulares.
Já considerando os novos impostos (IBS e CBS) previstos na Reforma Tributária, a carga tributária do setor no Brasil deve superar os 35%, uma das mais altas do mundo. Isso sem considerar o pagamento milionário das outorgas à União – e, dependendo da decisão das operadoras, aos estados e ao Distrito Federal – e a incidência de 15% de Imposto de Renda sobre os prêmios líquidos dos apostadores.
O capitulo IV da reforma aprovada pelo Senado é dedicado às modalidades lotéricas, incluídas as apostas esportivas, jogos online e fantasy sports:
CAPÍTULO IV: DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 237. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídas as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao fantasy sport.
Art. 238. A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de:
- premiações pagas; e
II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.
Art. 239. As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.
Art. 240. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos.
Art. 241. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.
Art. 242. A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas.
Parágrafo único. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, deverá ser identificado o apostador.
Seção II
Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 243. Ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no país as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no país.
§ 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 21 desta Lei Complementar.
§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no país.
§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Seção III
Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 244. Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior.
Fonte: GMB