No final do ano, o presidente Lula vetou três parágrafos do PL que tratavam da tributação aos apostadores e outros três sobre promoções comerciais.
Na virada para 2024, a Casa Civil da Presidência da República encaminhou a mensagem 749/2023, direcionada ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) informando as razões dos vetos:
“A manutenção dos §§1º e 3º do art. 31 do PL ensejaria uma tributação de Imposto de Renda distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal. Outrossim, a manutenção do §2º do art. 31 do PL também iria de encontro à isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal, já que traria uma lógica de isenção de Imposto de Renda em desacordo com o regramento ordinário existente no âmbito do recebimento de prêmios das loterias em geral, estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 11.941, de 2008.”
Após a publicação em edição extra do Diário Oficial da União, no dia 30 de dezembro, da Lei 14.790/2023, com os vetos, a Casa Civil cumpriu o prazo constitucional e encaminhou a mensagem à Presidência do Senado no dia 3 de janeiro.
Diante disso, a tramitação dos vetos, conforme determina a Constituição Federal, terá a seguinte dinâmica:
* A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).
* Nos termos regimentais, publicados os avulsos, a matéria está pronta para deliberação do Plenário. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a votação final do veto (art. 66, §6º, da CF).
Diante dessas regras, foram publicados os avulsos, conforme determinação da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. O prazo para que os vetos sejam votados no Plenário do Congresso termina em 3 de março, também de acordo com a Secretaria. Após isso, passa a trancar a Pauta.
A convocação da sessão conjunta é prerrogativa do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e para a rejeição dos vetos é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.
Tão logo os vetos sejam deliberados, as partes correspondentes do projeto são encaminhadas para promulgação pelo presidente da República, que tem 48 horas para fazê-lo. Caso não o faça nesse prazo, caberá ao presidente do Senado promulgar a lei.
Fonte: GMB