LUN 25 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 14:39hs.
Oferta de apostas só com autorização da entidade

CBF determina que bets só podem estampar marcas em uniformes se atender à Lei 14.790

A CBF publicou, no fim da noite desta sexta-feira, o novo Regulamento Geral de Competições (RGC) de 2024, com novidades em relação ao mercado de apostas. A partir de agora, as bets só poderão estampar marcas nos uniformes se cumprirem os requisitos da Lei 14.790, que regulamentou o setor. As operadoras somente poderão inserir, em suas plataformas, as partidas das competições organizadas e coordenadas pela CBF mediante autorização prévia da entidade máxima do futebol brasileiro.

A CBF publicou nesta sexta-feira (12) o Regulamento Geral de Competições (RGC) de 2024. O documento estabelece as normas e regras gerais para a disputa de todos os campeonatos organizados pela entidade nesta temporada. Além do RGC, cada competição possui o seu Regulamento Específico.

Segundo o Artigo 114 do RGC 2024, a exibição de marcas de casas de apostas nos uniformes dos clubes “fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previsos na Lei nº 14.790/2023 e na regulamentação do Ministério da Fazenda”.

O texto também prevê que a CBF poderá proibir, a seu critério, “a veiculação de publicidade ou propaganda por empresa não alinhada às políticas da entidade ou que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas”.

A Lei das apostas esportivas entrou em vigor no dia 29 de dezembro de 2023, mas a Portaria do Ministério da Fazenda que institui uma Política Regulatória da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) só foi publicada na última quarta-feira (10/4).

No novo RGC, a CBF explica que “poderá solicitar a produção de relatório por empresa especializada na detecção de manipulação de resultados, bem como de parecer técnico acerca da conduta desportiva dos envolvidos”.

O que diz o novo RGC da CBF em relação ao patrocínio de casas de apostas:

Art. 114 – A exibição de publicidade ou propaganda de empresas, nacionais ou estrangeiras, operadoras de apostas esportivas, sob qualquer forma, inclusive nos uniformes das equipes participantes, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei 14.790/2023 e na regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 1º – Os clubes e as operadoras de apostas esportivas somente poderão inserir, em suas plataformas, as partidas das competições organizadas e coordenadas pela CBF mediante autorização prévia desta e, nas Competições Estaduais, mediante a autorização da respectiva Federação Estadual organizadora.

§ 2º – As operadoras de apostas esportivas, para exibição de publicidade ou propaganda nas competições organizadas e coordenadas pela CBF, deverão apresentar declaração de não envolvimento da empresa ou de qualquer de seus colaboradores em qualquer infração econômica ou violação ética relacionada à manipulação de resultados esportivos, renovada anualmente. A CBF disponibilizará o termo de declaração padrão que deverá ser remetido pelos clubes, que, por sua vez, deverão remetê-lo às operadoras de apostas esportivas, para a Unidade de Integridade ([email protected]).

§ 3º – A CBF poderá proibir, a seu exclusivo critério, a veiculação de publicidade ou propaganda, por empresa não alinhada às políticas da entidade ou que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas.

§ 4º – Somente poderão ser autorizadas para a realização de publicidade nas competições organizadas pela CBF as empresas operadoras de apostas esportivas que estejam devidamente habilitadas junto ao Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 14.790/2023.

§ 5º – A exibição de publicidade ou propaganda de operadora de aposta esportiva, em desacordo com o previsto neste artigo, sujeitará ao clube ao pagamento de multa pecuniária, em valor a ser fixado por ato da Presidência e nos termos do presente RGC.


O novo Regulamento Geral das Competições pode ser baixado aqui.

Fonte: CBF / Fogão na Net