Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a Instrução Normativa RFB nº 2.188, que altera a Instrução Normativa nº 2005/2021 para incluir um capítulo referente à modalidade lotérica aposta de quota fixa.
O regramento inclui a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A contribuição social é um dos impostos a que estão submetidas todas as empresas instaladas no Brasil e, no caso das apostas esportivas e jogo online, foram definidas as alíquotas de 0,5% para apostas realizadas em meio físico e 0,25% sobre aquelas efetuadas em meio virtual, a serem aplicadas sobre o lucro líquido das operadoras.
A DCTF regula o recolhimento da contribuição social e o objetivo da Receita Federal foi tornar clara a necessidade de incluir as apostas esportivas e jogo online no rol das atividades que trata o art. 12 da Instrução Normativa 2005, de 2021. O artigo passa a conter o inciso XIII como um dos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal:
“XIII - contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, apurada mensalmente, observado o disposto nos §§ 18 a 20.”
“§ 18. Os valores relativos à contribuição social de que trata o inciso XIII do caput devem ser informados na DCTF, no grupo Contribuições Previdenciárias.”
“§ 19. O recolhimento da contribuição social de que trata o inciso XIII do caput deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197.”
“§ 20. O prazo para o pagamento de que trata o § 19 deverá ser postergado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte)."
Fonte: GMB