LUN 16 DE SEPTIEMBRE DE 2024 - 16:48hs.
Nota oficial ao Ministério

Loterj responde notificação da Fazenda, reafirma respeitar a lei e não infringir territorialidade

A Loterj respondeu ao Ministério da Fazenda sobre a notificação em que a Pasta determinava a interrupção da oferta de apostas esportivas fora do limite territorial do Rio de Janeiro. No ofício, a autarquia afirma que não se pode extrapolar uma modalidade virtual de serviço e que cumpre a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal que autorizou a operação de loterias estaduais.

 

Nota Oficial e Ofício LOTER... by GAMES MAGAZINE BRASIL

 

Na nota oficial sobre a reposta da Loterj à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, a autarquia afirma que a regulamentação de apostas esportivas e jogos online no Rio de Janeiro “não detém qualquer estipulação contrária à legislação federal, haja vista que a regulação ‘no âmbito do Estado do Rio de Janeiro’ apenas esclarece que, em se tratando de serviços em meio virtual, a prestação do serviço lotérico observa os termos da Lei Complementar nº 116/2023”.

A Loterj aponta ainda que a legislação que trata de exploração de serviços lotéricos é o Decreto-Lei nº 6.259/1944 e que dado o contexto da época de sua edição, “evidentemente tratou sobre produtos lotéricos físicos... e não em modalidade virtual”.

Considera-se totalmente claro que a lógica do diploma, sobretudo nas disposições afetas à adstrição territorial, disciplina e trata de operações lotéricas físicas; e, mesmo quando espelhadas para aplicação ao ambiente virtual, no âmbito de um credenciamento para exploração de serviço público por meio da internet, não se constata no caso do Edital desta Autarquia qualquer violação ou trespasse do limite territorial de sua competência (Estado do Rio de Janeiro)”, afirma a Loterj em nota.

Ela lembra que “em se tratando de modalidade virtual de serviço – afeta à disciplina do citado art. 3º da Lei Complementar no 116/2003; e cujo consumo, por sua vez, sempre será precedido de declaração inequívoca de aceite e reconhecimento, pelo consumidor-apostador, da situação no Estado do Rio de Janeiro –, não há qualquer trespasse, seja materialmente, seja juridicamente, dos limites territoriais estaduais, sendo a atividade integralmente concentrada – e.g. situada, prestada e consumida – no território do Rio de Janeiro, para todos os fins”.

No Ofício Loterj/Presi nº 26, endereçado à secretaria adjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, Simone Vicentini, a autarquia destaca que “o § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, preconiza que ‘as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo’. Ainda de acordo com o mesmo diploma, a loteria é incontroversamente um serviço, conforme de dessume do art. 1º: ‘Serviço de loteria, federal ou estadual’.

A Loterj afirma que “o citado Edital de Credenciamento nº 01/2023 não detém qualquer estipulação contrária à legislação federal, haja vista que a regulação “no âmbito do Estado do Rio de Janeiro” apenas esclarece que, em se tratando de serviços em meio virtual, a prestação do serviço lotérico observa os termos da Lei Complementar nº 116/2003. Plenamente respeitadas, portanto, as disposições do Decreto-Lei nº 6.259/1944, assim como as demais leis e normas federais."

Na continuidade, a Loterj indica em seu ofício que “Dentre as normas fixadas para a exploração em ambiente virtual e no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficou estatuído, como bem notado, que 'a efetivação das apostas on-line será sempre considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais', estipulação essa que apenas reflete a literalidade da regra geral insculpida no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, segundo o qual ‘[o] serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local’”.

Nas conclusões, a Loterj afirma que:

ii) Diante desse cenário, e considerando a evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços, argumentamos que a exploração de atividades lotéricas em ambiente virtual deve ser compreendida à luz dos princípios que regem o comércio eletrônico (e-commerce), setor já amplamente consolidado e que segue princípios de territorialidade flexíveis, adaptados à realidade digital.

iii) Nesse sentido, a LOTERJ, antes da edição de qualquer lei federal em sentido contrário, permitiu que operações de apostas virtuais ocorram em todo o ambiente da internet, não desconsiderando a legislação federal aplicável à época ou as decisões do STF. Pelo contrário, buscou adaptar-se à realidade contemporânea do comércio e da prestação de serviços, assegurando que, mesmo em ambiente virtual, as operações sejam realizadas sob a égide da legislação estadual do Rio de Janeiro. Isso se dá mediante a declaração de ciência por parte do usuário de que, independentemente de sua localização física, o serviço está sendo prestado no Estado do Rio de Janeiro, para fins legais e fiscais.”

Portanto, reiteramos nosso entendimento de que a exploração de loterias em ambiente virtual, conforme regulamentado pela LOTERJ, está em plena conformidade com o rdenamento jurídico, respeitando tanto as decisões do STF quanto os princípios que regem o e-commerce e a prestação de serviços digitais.

Nesse contexto e à vista de todo o exposto, não se considera que exista qualquer desconformidade ou descumprimento por parte desta Autarquia e das suas normativas regulamentares dos serviços lotéricos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro em relação a qualquer legislação federal de regência, pelo que, respeitosamente, esclarece-se que:

i. não existem “alterações redacionais necessárias à adequação do Edital de Credenciamento nº 01/2023 à legislação federal de regência” a serem promovidas; e

ii. por consequência, não existem quaisquer circunstâncias ou desconformidades que ensejem as providências indicadas no OFÍCIO SEI Nº 18400/2024/MF.


O ofício vai assinado por Hazenclever Lopes Cançado, presidente da Loterj – Loteria do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: GMB