Governadores de seis Estados e do Distrito Federal questionaram no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre alterações trazidas pela Lei 14.790/2023, que regulamenta as apostas esportivas e jogo online no Brasil.
Na ação, os governadores alegam que a norma, sancionada em dezembro do ano passado e que alterou trechos da Lei 13.756/2018, restringe que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado. Para eles, essa restrição reduz a participação de empresas em licitações e favorece um ambiente de competição entre os estados em que uns tendem a perder mais que outros.
“Essas consequências devem recair, principalmente, sobre os estados de menor pujança econômica. Isso porque, cabendo ao operador privado a concessão em apenas um estado, espera-se que serão priorizados, pelos agentes econômicos mais capacitados, aqueles cuja demanda populacional seja maior, bem como cuja população detenha maior poder aquisitivo, em prejuízo a estados menos atrativos”, argumentam os governadores.
Da mesma forma, consideram desproporcional a alteração nas regras sobre a publicidade. A norma atual proíbe que a publicidade sobre o serviço de apostas seja veiculada em estado diferente daquele em que o serviço é efetivamente prestado.
Os governadores alegam que o serviço prestado pelas loterias ocorre quando a pessoa adquire um bilhete, enquanto a publicidade busca apenas atrair um potencial usuário. Por isso, ao restringir a publicidade somente aos usuários localizados dentro dos limites territoriais do ente da federação, a lei viola a razoabilidade.
Além disso, é apontado que o veto atinge a livre concorrência, pois impede o direito das loterias de explorar o potencial publicitário para atrair novos usuários.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7640 foi distribuída para relatoria do ministro Luiz Fux e é assinada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal.
Em seu despacho inicial, o ministro Luiz Fux apresenta a exposição de motivos da entrada da ADI pelos governadores e afirma que “a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
Assim, requere que o governo federal, Senado e Câmara dos Deputados “para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias”.
Caio de Souza Loureiro, sócio da área de gaming & eSports de TozziniFreire Advogados, afirma que a ADI demonstra o impacto que a vedação do parágrafo 2º do art. 35-A causa e o efetivo prejuízo ao direito de ofertarem loterias.
“Esse direito foi reconhecido pelo STF, em 2020, quando se entendeu que a União não possui monopólio sobre loterias. Dessa forma, a vedação agora discutida na ADI parece mesmo ser uma tentativa de escapar à determinação do Supremo”.
Segundo Loureiro, o artigo prejudica a liberdade dos estados mesmo não vedando a operação no âmbito estadual, porque restringe o universo de operadores que podem prestar os serviços, proíbe que um mesmo operador detenha mais de uma concessão, mesmo em estados diferentes.
“Pior, pode mesmo impedir a existência de interessados nas licitações, eis que os operadores poderão já estar comprometidos com concessões em outros Estados. É preciso lembrar que o universo de operadores aptos a prestar serviços lotéricos não é grande. Ao impor restrição descabida, o dispositivo estimula a falta de participantes habilitados nas licitações promovidas pelos Estados”, afirma Loureiro.
Fonte: GMB