VIE 4 DE OCTUBRE DE 2024 - 23:50hs.
Fabio Kujawski / Isabela Fernandes Pereira (Mattos Filho)

A complexidade burocrática do processo de outorga para exploração das apostas de quota fixa

Nova portaria inclui o Ministério do Esporte no processo de autorização das empresas no Brasil e retarda ainda mais o processo de outorga, que pode levar mais de 200 dias. Nesta análise, Fabio Kujawski e Isabela Fernandes Pereira, sócio e advogada do Mattos Filho, respectivamente, afirmam que “operadores de boa-fé não podem ser prejudicados em suas atividades por prazos regulatórios manifestamente impraticáveis e longos períodos de análise da solicitação da outorga”.

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou, em 21 de maio de 2024, a Portaria SPA/MF nº 827/2024 para estabelecer regras gerais sobre o procedimento de autorização para exploração de aposta de quota fixa no Brasil. Após anos de espera, essa portaria possibilita que as empresas iniciem os seus pedidos de autorização.

A portaria estabelece que a Secretaria deverá analisar a documentação em até 150 dias, a contar da submissão do requerimento de autorização, podendo solicitar esclarecimentos, negar a solicitação (em caso de inviabilidade legal) ou autorizar o pagamento da outorga (deferimento do pedido).

Considerando que o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estão em atividade no Brasil às novas regras se encerra em 31 de dezembro de 2024, o prazo de 150 dias (que pode ser prolongado em caso de exigências no processo), já se demonstrava extremamente desafiador.

Como se as dificuldades não fossem suficientes, no dia 22 de maio de 2024 foi publicada a Portaria Interministerial MF/MESP/AGU nº 28, que alterou o procedimento original de autorização para também incluir o Ministério do Esporte na análise dos pedidos de autorização, o que era originalmente de competência e responsabilidade exclusiva do Ministério da Fazenda.

De acordo com a nova portaria, a Secretaria de Prêmios e Apostas somente poderá outorgar uma autorização após a anuência do Ministério do Esporte, que deverá se manifestar no prazo de até 45 dias após o exame inicial realizado pela Secretaria.

Havendo divergência entre a análise realizada pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Esporte, a Advocacia Geral da União (AGU) será acionada para solucionar a questão. A portaria não estabelece um prazo para a manifestação da instituição, o que pode prolongar ainda mais o processo.

A inclusão do Ministério do Esporte no processo significa que o prazo para análise governamental dos pedidos de autorização chega a impressionantes 195 dias, ausente qualquer atraso ou divergência entre o Ministério da Fazenda e o Ministério do Esporte. 

Para tentar acomodar as preocupações da indústria, a Portaria SPA/MF nº 827 assegura o deferimento da autorização até a data de 31 de dezembro às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento nos 90 dias iniciais a contar da publicação da portaria. Contudo, o cumprimento desse prazo traz enormes desafios considerando a burocracia na constituição de sociedades controladas por estrangeiros e todos os demais requisitos que precisam ser demonstrados no momento do protocolo do pedido da outorga.

Portanto, condenar as empresas – que não conseguirem protocolar seus pedidos de outorga até 20 de agosto - aos riscos de serem consideradas como uma operadora ilegal e, assim, terem seus websites potencialmente bloqueados e serem impossibilitadas de realizar propaganda ou transacionar pagamentos, se demonstra uma medida absolutamente desproporcional e consequentemente ilegal, afrontando o art. 3, XI, (e), da Lei de Liberdade Econômica.

O curioso é que o mesmo órgão que agora impõe procedimento adicional não originalmente previsto (aprovação do Ministério do Esporte e arbitragem pela AGU) e torna o processo de autorização ainda mais moroso, é o mesmo que descumpre sua própria agenda regulatória, que previa a edição da resolução de autorização no mês de abril. O setor de apostas esportivas espera, desde 2018, pela regulamentação de sua atividade pelo governo federal e nos parece inconcebível que os prazos concedidos sejam insuficientes para que as empresas possam cumprir com todas as exigências e regularizar suas operações.

Torna-se imperiosa a alteração do art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, para que sejam consideradas irregulares unicamente as empresas que não tiverem protocolado seus pedidos de autorização até 31 de dezembro de 2024 e não aquelas que não tiverem recebido suas outorgas em referida data. 

Operadores de boa-fé não podem ser prejudicados em suas atividades por prazos regulatórios manifestamente impraticáveis e longos períodos de análise da solicitação da outorga a ser realizada por uma pluralidade de autoridades governamentais independentes.

Fabio Kujawski e Isabela Fernandes Pereira
Respectivamente, sócio e advogada do Mattos Filho