Além de discussões relevantes sobre o processo de autorização para exploração de apostas de quota fixa no Brasil, a tributação dos ganhos dos apostadores passou por mudanças recentes.
A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 estabeleceu que os prêmios líquidos obtidos em apostas serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15%.
Como parte do pacote regulatório de apostas, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.191 (IN), em 6 de maio de 2024, para disciplinar a tributação de tais ganhos. A IN determinava que os prêmios líquidos deveriam ser tributados exclusivamente na fonte no momento do pagamento ou crédito do prêmio, sendo vedada a compensação de perdas incorridas em outras apostas ou sessões para a apuração do prêmio líquido.
Contudo, essa Instrução ficou rapidamente desatualizada. Isso porque o Congresso Nacional derrubou, ainda em maio de 2024, parte dos vetos do presidente da República à Lei nº 14.790/2023 que versavam sobre a tributação do apostador.
Os dispositivos retomados pelo Congresso determinam que o IRPF será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, não sendo mais aplicável o dever de tributação na fonte no momento do pagamento ou do crédito do prêmio.
Além disso, a definição de “prêmio líquido” também retomada pelo Congresso determina que esse será o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza, contrariando a IN da Receita Federal. Com essas atualizações, a Receita deverá atualizar a sua IN para prever a apuração anual e a possibilidade de dedução de perdas.
O Congresso também retomou a isenção de IRPF para prêmios líquidos iguais ou inferiores ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF (R$ 2.259,20).
No tocante aos operadores, a lei determina que a alíquota tributária aplicável é de 12% sobre o gross gaming revenue (GGR). Contudo, a Agenda Regulatória do Ministério da Fazenda prevê a publicação de uma Portaria para regular os procedimentos para efetivação dos repasses até julho de 2024.
Uma taxa de fiscalização também será devida pelo agente operador, a qual irá variar entre R$ 54.419,56 a R$ 1.944.000,00, a depender da arrecadação. A definição da faixa será feita com base no produto da arrecadação após a dedução dos 12% do GGR. Vale notar que os operadores também estarão sujeitos à tributação corporativa (IRPJ/CSLL/PIS/Cofins/ISS).
E amanhã? Como a reforma tributária pode impactar o setor?
O Projeto de Lei 68 foi apresentado pelo governo federal para regulamentar a reforma tributária. Dentre os diversos temas a serem abordados e ainda discutidos pelo Congresso Nacional, a proposta estabelece um regime específico de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para a exploração de aposta de quota fixa.
Isso irá impactar significativamente os tributos pagos pelos agentes operadores (em especial o ISS e PIS/Cofins que incidiriam no regime atual), que podem variar a depender de diversos fatores.
Nesses termos, a alíquota do IBS e da CBS será nacionalmente uniforme. A proposta esclarece também que a base de cálculo do IBS e da CBS nesses casos é a receita própria da entidade que promove essa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de premiações pagas e destinações obrigatórias por lei.
Apesar de prever que as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognóstico para apostadores residentes ou domiciliados no Brasil ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para as empresas no país, vale lembrar que a modalidade lotérica de aposta de quota fixa somente é permitida ser explorada por empresa sediada no Brasil.
Lisa Worcman
Advogada tributarista e sócia do escritório Mattos Filho