Nota da ANJL sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) vem a público afirmar que a liminar concedida confirma o equívoco do procedimento da Loterj, pois impede o bloqueio de sites, tendo em vista que não houve o contraditório na ação. Por isso, a ANJL entende que todos os operadores devem ser intimados no agravo de instrumento pela Loterj antes de qualquer ordem de retirada do ar dos sites, possibilitando assim a sua ampla defesa e contraditório.
Outro ponto importante é que a liminar determina que a Anatel verifique a legitimidade operacional das empresas arroladas na ação da Loterj nos termos da legislação vigente. Para a ANJL está claro que a Anatel tem o dever de respeitar o art. 9º da lei 14.790/23 e o art. 24 da Portaria 827/24, que concederam prazo até 31.12.2024 para todas as empresas obterem suas respectivas licenças sem qualquer punição no Brasil.
A Anatel deve ainda respeitar o art. 2º da lei 9.784/99 e o seu regimento interno, que garantem às operadoras a ampla defesa e o contraditório antes de qualquer ordem de retirada dos sites do ar.
Portanto, a ANJL entende que a interpretação equivocada dada pela Loterj à decisão não passa de uma nova tentativa frustrada de constranger os operadores a serem forçados a obter a licença estadual antes de ser concluído o prazo para obtenção da Licença Federal.
ANJL – Associação Nacional de Jogos e Loterias