JUE 19 DE SEPTIEMBRE DE 2024 - 11:41hs.
Ação da Advocacia Geral da União

Governo Federal recorre na Justiça contra bloqueio de sites de apostas não licenciados pela Loterj

A Advocacia Geral da União (AGU) entrou com agravo interno no Tribunal Regional Federal da 1ª Região para ser parte e tentar suspender a decisão da Corte de determinar o bloqueio de sites de apostas esportivas e jogos online no Rio de Janeiro não autorizados pela Loterj. Por decisão da Justiça, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou às operadoras de internet de bloquear 233 URLs no estado.

A ação na qual a Loterj conseguiu decisão favorável para o bloqueio de sites de apostas esportivas e jogos online em operação no Rio de Janeiro sem licença da autarquia determinou que a Anatel verificasse a legitimidade operacional das empresas arroladas na petição (total de 233 operações) e em caso negativo, determinar a suspensão das atividades no âmbito estadual.

No pedido de ingresso na ação, a AGU aponta que a decisão do Supremo Tribunal Federal que acabou com o monopólio da União é exclusivamente sobre a operação de atividades lotéricas e “veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da competência privativa da União”.

A AGU aponta em sua justificativa que a Loterj “confunde a competência legislativa da União sobre o tema com a competência material do Estado do Rio de Janeiro de exploração de serviço a ele correlato”.

A Advocacia Geral da União destaca em sua petição que compete à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda “autorizar, permitir e conceder, regular, normatizar, monitorar, supervisionar, fiscalizar e sancionar, na forma da Lei, as loterias em todas as suas modalidades”.
 


A AGU aponta que a Secretaria de Prêmios e Apostas estabeleceu uma agenda regulatória que está em andamento, já tendo cumprido a primeira fase, que envolveu os critérios para credenciamento de laboratórios, regras para transações de pagamentos, requisitos técnicos e de segurança de sistemas de apostas e a mais recente (Portaria 827), “que estabelece regras, condições e abertura do procedimento para requerimento da autorização para exploração das apostas de quota fixa em todo o território nacional”, conforme consta do pedido à Justiça.

Para a AGU, estabelecidos esses critérios, foi dado o prazo final para apresentação de pedidos de licença até 31 de dezembro de 2024, sendo que as empresas que requererem até agosto, terão seus pedidos analisados e aprovados – ou não – até o final do ano. Aquelas que forem licenciadas, poderão operar a partir de 1º de janeiro de 2025 de acordo com os regulamentos expedidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Em sua petição, a AGU afirma que “a pretensão recursal da Loterj em pleitear o bloqueio dos websites das casas de apostas contraria o disposto na Lei nº 14790/23 e o regulamento aprovado pela Portaria SPA nº 827/2024”.

Além disso, a Advocacia Geral da União aponta que o credenciamento de empresas para exploração de apostas esportivas e jogos online desrespeita o pacto federativo por ter estabelecido que as empresas aprovadas poderiam operar em qualquer estado brasileiro de forma virtual estabelecendo o registro das apostas como sendo feitos no Rio de Janeiro.

Em sua manifestação no agravo, a AGU aponta que “a Loterj aparentemente desconsidera o pacto federativo, o que se reforça ao excluir a exigência do serviço de geolocalização para comprovar a presença do apostador no Rio de Janeiro, substituindo-o por mera declaração de ciência do apostador. Deste modo, ante a ausência de comprovação de territorialidade, apostadores das outras Unidades Federativas podem efetivar apostas online, por meio das operadoras autorizadas pelo Estado do Rio de Janeiro”.

A AGU elenca ainda requisitos determinados pelas leis 13.756/2018 e 14.790/2023 que dão ao   Ministério da Fazenda (Secretaria de Prêmios e Apostas) a competência “para autorizar, fiscalizar e sancionar os agentes operadores no território nacional”.

Em sua justificativa, a Advocacia Geral da União reforça que:

Ademais, é importante chamar a atenção para um ponto fundamental. Além de a legislação ser expressa sobre a territorialidade da exploração lotérica, a territorialidade é também decorrência da classificação da loteria como serviço público. Serviços públicos, mesmo aqueles que admitem a obtenção de lucro, são prestados - usualmente - nas fronteiras do ente político que o instituiu. Não faz sentido que o serviço público de um Estado seja realizado além de suas fronteiras. Afinal de contas, serviço público não é exploração de atividade econômica pelo Estado.

E complementa: “apesar de haver competência legislativa privativa da União para tratar do assunto "loterias", é facultado aos Estados a exploração dos serviços lotéricos, desde que obedeçam à legislação federal de regência e a territorialidade da exploração lotérica”.

A AGU é categórica, em sua justificativa, ao afirmar que “verifica-se a incompetência da Loterj para exigir a suspensão ou o bloqueio de sites que supostamente explorem irregularmente o mercado de loteria de apostas de quota fixa em âmbito nacional, extrapolando, portanto, a territorialidade deste serviço. Acrescente-se que a legislação federal de regência conferiu prazo de graça para a adequação das empresas que estavam em atividade às disposições legais e regulamentares editadas sobre as apostas de quota fixa no território nacional”. E destaca:

Art. 24. Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.790, de 2023, o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da Lei nº 14.790, de 2023, às disposições legais e regulamentares vigentes sobre a loteria de apostas de quota fixa, inicia-se na data de publicação desta Portaria e encerra-se em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes.

O entendimento da AGU é de que:

Assim, durante o período de adequação em tela, que se iniciou em maio de 2024 e se encerrará em 31 de dezembro de 2024, não há margem legal para o bloqueio de sites de pessoas jurídicas enquadradas no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, que explorem o serviço sem a devida autorização. Isto porque a Lei nº 14790/2023 conferiu um verdadeiro prazo de graça para a adaptação destas empresas às disposições legais e regulamentares, editadas sobre as apostas de quota fixa, em todo o território nacional.

A AGU entende que “O Estado do Rio de Janeiro possui direito de exploração material das modalidades lotéricas previstas na legislação federal. Porém, ainda que edite regulamentação própria, a normatização estadual deve observar a legislação federal, consoante preconiza o art. 35-A da Lei nº 13756/18. No âmbito da legislação federal e, especificamente no que tange às apostas de quota fixa, o §3º do art. 17 da Lei nº 14790/2023, determina que “as empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo após notificação do Ministério da Fazenda”.

De ver-se, portanto, que a legislação federal, que, na verdade, tem alcance nacional, exige notificação do Ministério da Fazenda para que ocorra o bloqueio de sítios eletrônicos ou a exclusão de aplicativos, razão pela qual a Loterj não teria autoridade para exigir o bloqueio de sites, sem uma ordem judicial específica e sem regulamentação federal. Registre-se que a legislação estadual, por ter jurisdição territorial limitada à circunscrição do Estado-Membro, não é oponível aos órgãos federais."

Em suas conclusões, a Advocacia Geral da União pede:

Diante do exposto, a UNIÃO requer o acolhimento da PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL EM INGRESSAR NO FEITO e a reconsideração da v. decisão recorrida, com a sua consequente reforma, com o fim de que seja REVOGADA a tutela recursal antecipada parcialmente deferida ou, caso assim não entenda, após o seu regular processamento, seja promovido o julgamento perante essa Egrégia Turma e PROVIDO o agravo interno.

Fonte: GMB