VIE 27 DE DICIEMBRE DE 2024 - 04:46hs.
Análise de Rodrigo Pedrosa Nholla, diretor jurídico

Salis Advisory oferece os principais pontos das portarias sobre sanção e fiscalização de apostas

Rodrigo Pedrosa Nholla, diretor jurídico da Salis Advisory, hub de soluções financeiras para o mercado de jogos e demais, aborda neste artigo exclusivo para o GMB as novas regulamentações estabelecidas pela Secretária de Prêmios e Apostas (SPA). Segundo o especialista, essas medidas visam fortalecer o controle e a legalidade das bets, com procedimentos rigorosos de monitoramento e penalidades severas para infrações que garantem maior integridade e transparência no setor.

 A Secretária de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou, no início de agosto de 2024, duas Portarias; a Portaria nº 1.225 e a Portaria nº 1.233, que tratam de regras relativas à fiscalização e às sanções aplicáveis aos operadores das apostas de quota fixa. É importante destacar que tais Portarias entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025.

A Portaria nº 1.225 trata da fiscalização e monitoramento das apostas de quota fixa e dos respectivos agentes operadores. Por outro lado, a Portaria nº 1.233 estabelece as regras para o processo sancionador no âmbito da exploração comercial dessa modalidade.

Em outras palavras, a Portaria nº 1.225 atribui à SPA a competência de fiscalizar as apostas, permitindo também a colaboração com outros órgãos públicos para monitorar as atividades e garantir o cumprimento das normas legais.

Ressalta-se que o objetivo da regulamentação é fiscalizar as atividades de pessoas físicas ou jurídicas que não estejam devidamente autorizadas pela SPA a explorar a modalidade de quota fixa.

A Portaria diferenciou o monitoramento da fiscalização: enquanto o monitoramento deve ocorrer de forma contínua e sistemática pela SPA, a fiscalização deve ser realizada de maneira programada. Não se pode esquecer que, ao final de cada fiscalização, a SPA deve emitir um relatório detalhado, contendo as ações realizadas, as análises feitas e os encaminhamentos propostos.

Também ficou previsto à SPA a possibilidade de acessar, periodicamente, dados e informações no âmbito das ações de monitoramento e fiscalização por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP ou qualquer outro sistema que venha a substituí-lo.

Adicionalmente, a Portaria incluiu medidas coercitivas e acautelatórias, que podem ser aplicadas antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador. No entanto, para que essas medidas sejam aplicadas, devem estar presentes os requisitos de verossimilhança e perigo da demora, conforme previsto em nosso ordenamento jurídico.

Entre essas medidas, destacam-se:

(i) a desativação temporária de instrumentos ou similares;

(ii) a suspensão temporária do pagamento de prêmios; e

(iii) o recolhimento de bilhetes emitidos. Nos casos em que forem identificados indícios de infrações, a SPA deverá instaurar processo administrativo sancionador para apuração, o qual foi regulamentado pela Portaria nº 1.233.

A Portaria nº 1.233 estipulou quais seriam as infrações passíveis de punição no campo das apostas de quota fixa, dentre as quais, a divulgação de publicidade ou propaganda comercial de operadoras não autorizadas, a oposição de embaraço à fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, e a execução de práticas atentatórias à integridade esportiva, entre outras.

Nota-se, ainda, que foi previsto o trâmite processual sancionador, que deverá ser instaurado, instruído e analisado pela SPA e, posteriormente, encaminhado à Subsecretaria de Ação Sancionadora da SPA para decisão, contra a qual caberá recurso por parte do interessado.

Além disso, foi incluído o inciso II do art. 29, que estabelece o valor da multa para pessoas jurídicas, fixado entre 0,1% (um décimo por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação, após a dedução das importâncias mencionadas nos incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/2018.

Ressalta-se que esse cálculo deve considerar o exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, e a multa não poderá ser inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração. Mas não é só, constou na Portaria penalidades de a) cassação da autorização e b) proibição de participar de licitações com o Poder Público, sendo essas duas já cogitadas pelo setor, pois tais regras já existem para outros setores.

Com relação ao prazo para apresentação da defesa, foi estipulado um período de 30 (trinta) dias para o protocolo nos processos administrativos, um prazo que é superior ao, normalmente, praticado por outros órgãos reguladores.

Nossa equipe da Salis Advisory permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais.

Rodrigo Pedrosa Nholla
Sócio da Salis Advisory, consultora financeira e ex-Diretor da Fundação Procon do Estado de São Paulo. Ex-Membro da Câmara Técnica de Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ex-Conselheiro do Comitê de Relações de Consumo da Elektro, Ex- Diretor de Contratos e Licitações da Secretaria do Verde e Meio Ambiente da Cidade de São Paulo, Sócio da Salis Advisory, consultora financeira.