LUN 25 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 21:19hs.
Pedro Gurek e Yohann Sade, advogados no Sade & Gritz

Avião, tigre ou gato por lebre?

Desde que a Lei 14790 foi sancionada pelo presidente Lula, inúmeros questionamentos foram feitos quanto à realidade de que os jogos de cassino online também estariam autorizados. No entendimento dos advogados Pedro Gurek e Yohann Sade, do escritório Sade & Gritz, não é bem assim pois essa modalidade não contempla o conhecimento antecipado das probabilidades na modalidade a partir do RNG (gerador randômico de números).

No apagar das luzes, em 30 de dezembro de 2023, a Lei 14.790/23 foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo este motivo de grande comemoração para o setor, notadamente por se tratar do último marco legal antes da efetiva regulamentação das apostas de quota fixa (AQF).

Entretanto, não se pode ignorar que o texto definitivo deixou uma série de lacunas não resolvidas ou, pelo menos, sem o aprofundamento necessário para a completa compreensão dos operadores interessados, como, por exemplo, as diretrizes para a execução das denominadas políticas corporativas obrigatórias (prevenção à lavagem de dinheiro, jogo responsável, integridade e prevenção à manipulação de resultados), além do próprio procedimento administrativo de autorização.

Por isso mesmo, agora cabe ao Ministério da Fazenda editar Portarias que definam melhores contornos aos princípios e preceitos estabelecidos na legislação em análise, a fim de trazer maior clareza sobre tais questões.

Ocorre que, um dos pontos mais discutidos durante a tramitação do projeto de lei ainda não teve uma definição suficientemente clara. Isso porque, entre a votação no Senado e o retorno do PL 3626/2023 à Câmara dos Deputados, foi amplamente divulgada a suposta inclusão dos cassinos on-line no permissivo legal, a partir da expressão: eventos virtuais de jogos online (art. 3°, inc. II).

Aposta de quota fixa e eventos virtuais de jogos on-line.

Com efeito, o artigo 2°, da Lei 14.790/23 apresenta os conceitos interpretativos da lei, estabelecendo, para o que nos interessa, o que é aposta, quota fixa, jogo online e evento virtual de jogo on-line:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio;

II - quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;

(...)

VIII - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras;

IX - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;


A priori, quando se lê a expressão “gerador randômico de números, de símbolos, de símbolos ou objetos definido no sistema de regras”, tudo leva a crer que se trata de uma descrição daquilo que caracteriza alguns jogos de cassino online ou IGaming (considerando aqui a acepção mais abrangente do termo, que contempla qualquer jogo online, desde apostas esportivas até jogos de cassino: bancados, slots e crash games).

Todavia, ainda que conceito estabelecido tergiverse uma possível liberação de outros jogos de azar, é necessário observar que o artigo 3°, por desconhecimento técnico, descuido do legislador ou mesmo de forma proposital, determina que a aposta em eventos virtuais de jogos online seja, obrigatoriamente, de quota fixa, veja-se:

Art. 3º As apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto:

I - eventos reais de temática esportiva; ou

II - eventos virtuais de jogos on-line.

Em outras palavras, a interpretação literal indica que as apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto eventos virtuais de jogos on-line, diferente do que ocorre numa aposta comum ou em jogos de cassino, já que na quota fixa o multiplicador (ODD) é conhecido no momento da aposta.

Desta forma, s.m.j, a literalidade da lei poderia sugerir que jogos, em que o apostador não soubesse, de antemão à aposta, qual é o multiplicador em caso de premiação, estariam proibidos.

As declarações do governo

A esse respeito, recentemente, em matéria do Globo Online1, o assessor especial da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, José Francisco Manssur, declarou que jogos como o do “aviãozinho” e do “tigrinho” não serão regulamentados, “já que não se enquadram em apostas de quota fixa – quando sabe-se qual valor do prêmio em caso de vitória na aposta”.

Além disso, na mesma entrevista, o principal cotado para assumir a Secretaria Nacional de Jogos e Apostas Esportivas, deixou claro que o objetivo da Lei não é liberar os jogos, mas proteger as pessoas e fazer justiça tributária através da arrecadação e destinação destes valores na saúde, educação e saneamento básico.

A declaração vai de encontro com informações do próprio Governo, uma vez que em 05 de janeiro de 2024, o portal de notícias do Senado2 afirmou que: “também permaneceu no texto a autorização para as apostas conhecidas como cassino online”.

A questão é que o aviator e o fortune tiger são, respectivamente, jogos do tipo crash e slot, disponíveis na maioria das plataformas de IGaming, de modo que, em nome da segurança jurídica, é razoável questionar quais são os jogos contemplados na legislação e a amplitude do conceito “eventos virtuais de jogos online”, notadamente quando a legislação os insere sob o guarda-chuva das apostas de quota fixa – o que só será sedimentado em futura portaria.

Então, pelo menos por enquanto, pela interpretação literal da Lei 14.790/23 e a citada declaração, não é possível afirmar uma suposta legalização dos jogos de cassino online, como noticiado por diversas pessoas e portais.

Dito de outra forma, a novela continua!

Pedro Gurek e Yohann Sade
Advogados no escritório Sade & Gritz