Em antecipação à decisão do governo federal de impedir que casas de apostas esportivas e jogos online que não pediram licença para operar no Ministério da Fazenda, a Loterj entrou com mandado de segurança na Justiça Federal para proteger as bets autorizadas no Rio de Janeiro.
Em argumentações consistentes, a Loterj aponta a regularidade das empresas autorizada por ela para operar no Rio de Janeiro e que a decisão da União de bloquear sites de apostas que não se submeteram à Secretaria de Prêmios e Apostas não pode impedir que as bets licenciadas no Rio de Janeiro sejam impedidas de operar ou de fazer publicidade.
A ação contra a Secretaria de Prêmios e Apostas pede a suspensão dos efeitos das Portarias 1.225 e 1.231 (publicidade) e 1.475 (antecipação do bloqueio de sites a partir de 1º de outubro), do Ministério da Fazenda, que tolhe os direitos das casas de apostas esportivas e jogos online licenciados pela Loterj.
Em suma, a Loterj aponta na peça:
"(i) a autoridade coatora sufoca a regulamentação estadual, em violação e descabida afronta ao § 8º do art. 35-A da Lei nº 13.756/2018;
(ii) Impede a atividade de operadores devidamente autorizados pela Loterj, violando o art. 170 da CF/88;
(iii) faz retroagir a lei, contrariando o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, para afastar regra geral de lei anterior (e de hierarquia maior) segundo a qual, à época do ato jurídico-administrativo próprio, “[o] serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador."
Assim, em seu despacho, o juiz federal Antônio Cláudio Macedo da Silva, decidiu:
“Logo, forte nas razões retro escandidas (1) CONCEDO A MEDIDA LIMINAR postulada pela Loterj em toda a sua extensão para DETERMINAR, inaudita altera pars, com relação à Impetrante, a suspensão dos efeitos da Portaria SPA/MF nº 1.225/2024, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e da Portaria SPA/MF nº 1.475/2024, nas previsões incompatíveis com o Edital de Credenciamento nº 001/2023/Loterj (e seus consectários) e/ou restritivas à ampla exploração da atividade, assegurando à autarquia e aos credenciados o amplo e irrestrito direito à exploração de apostas de quota fixa em ambiente online e virtual, nos termos do seu Edital e seguindo o seu critério para aferição de territorialidade - “expressa declaração e anuência do apostador, que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais” -, sem a obrigatoriedade de credenciamento cumulativo junto à União e não se sujeitando a restrições de publicidade ou de patrocínio a equipes desportivas nacionais, ou em eventos com divulgação nacional, tampouco ao bloqueio de sites e outras medidas penalizadoras, haja vista que a regulamentação da impetrante ocorreu antes da edição da MP nº 1.182/2023 e, portanto, atrai a incidência do § 8º do Art. 35-A da Lei nº 14.790/2023.”
Fonte: GMB