MAR 26 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 21:38hs.
Em comunicado do órgão

Conar reforça necessidade de autorregulação da publicidade pelas bets

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) divulgou um comunicado em que reforça seu compromisso em contribuir com um ambiente de publicidade regular e responsável no setor. Nele, defende a autorregulamentação da atividade, com livre criação de peças pelas bets, desde que estejam de acordo com as regra governamentais e em consonância com o Anexo X, estabelecido pelo órgão no final do ano passado.

“O Anexo “X” visou atender aos estímulos do legislador à autorregulamentação publicitária e responder aos compromissos assumidos perante a autoridade pública competente pela regulamentação das apostas, na busca de uma publicidade socialmente responsável, cooperando com a criação de um ambiente de apostas seguro e regulamentado, e, sobretudo, com vistas à proteção de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis”, destaca o Conar no comunicado.

Uma das principais preocupações do Conar é quanto à adequação de toda e qualquer mensagem publicitária para que não sejam direcionadas a crianças e adolescentes nem a grupos mais vulneráveis, que poderiam comprometer sua renda com apostas esportivas e jogos online.

O Conar lembra que o Anexo X já previa regras contra a publicidade destinada a crianças e agora reforça isso em seu comunicado. Para o órgão, é fundamental que o próprio setor de autorregule de maneira a transmitir mensagens adequadas ao público adulto. Salienta ainda a não participação de crianças e jovens menores de 21 anos em ações publicitárias de bets.

O Conar e as regras éticas para a publicidade de apostas

Diante das recentes medidas das autoridades públicas versando sobre a publicidade de apostas, as medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7721 e 7723, assim como a Nota Técnica Nº 6/2024, da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a direção do Conar reafirma seu compromisso de contribuir com o estabelecimento de um ambiente de publicidade regular e responsável do segmento de apostas, com integral atenção à necessidade de proteger crianças, adolescentes e outras pessoas em situação de vulnerabilidade.

Neste sentido, importante reiterar o pressuposto da autorregulamentação previsto no artigo 1º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, segundo o qual os anúncios devem conformar-se às leis e regulamentação vigentes, no caso as Leis n° 17.756/18 e nº 14.790/23, com destaque para a Portaria SPA/MF n° 1.231/24.

Adicionalmente, cabe informar que:

1 - o Conar lançou no final de dezembro de 2023 o Anexo "X" ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que pode ser conhecido em sua íntegra aqui: http://www.conar.org.br/pdf/CONAR-ANEXO-X-PUBLICIDADE-APOSTAS-dezembro-2023.pdf 

2 - Reunindo regras para a publicidade de apostas, o Anexo foi o resultado de um grupo de trabalho instituído no âmbito do Conar, a partir de convênios celebrados com entidades que reúnem anunciantes do segmento, sendo formado por 24 membros indicados pelas entidades signatárias dos convênios e pelas fundadoras e cofundadora do Conar, composição representativa das estruturas do setor das comunicações no país, com a contribuição da direção e corpo técnico do Conar.

3 - O Anexo "X" visou atender aos estímulos do legislador à autorregulamentação publicitária e responder aos compromissos assumidos perante a autoridade pública competente pela regulamentação das apostas, na busca de uma publicidade socialmente responsável, cooperando com a criação de um ambiente de apostas seguro e regulamentado, e, sobretudo, com vistas à proteção de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.

4 - Graças à interlocução frequente do Conar junto a entidades similares em todo o mundo, as regras reunidas no Anexo "X" tiram proveito da experiência em diversos mercados, com o comparativo dos quadros regulatórios, o que resultou na verificação de cinco princípios básicos:

* da identificação publicitária;

* da veracidade e informação;

* da proteção à criança e ao adolescente;

* da responsabilidade social e jogo responsável; e

* das advertências sobre os impactos da atividade.

5 - Como ponto de partida e premissa fundamental, foi reiterado no preâmbulo do texto o princípio da legalidade, a obrigatória conformidade da oferta publicitária com a legislação e a regulamentação em vigor. Destaca-se o pré-requisito da autorização por autoridade pública competente para a exploração e para a oferta publicitária de apostas.

6 - Foram feitas rodadas de consultas à autoridade pública, à época na área de Coordenação de Apostas do Ministério da Fazenda, às entidades signatárias dos convênios, às entidades fundadoras e cofundadora do Conar, tendo sido incorporadas as sugestões e considerados todos os comentários e contribuições apresentados.

7 - O trabalho foi dedicado à elaboração de regras eficazes e proporcionadas, calibradas conforme os formatos publicitários. Diante das constantes transformações de formatos e estratégias publicitárias, o Conar dedica-se ao acompanhamento da aplicação das regras e avaliação de sua eficácia, ponderando necessidades de aperfeiçoamento e atualização.

8 - Acerca da proteção ao público infanto-juvenil, as regras preveem a adoção dos mecanismos protetivos mais modernos:

* estipulando o uso de ferramentas de seleção etária para os perfis das marcas (age gating);

* a vedação ao direcionamento e inserção da publicidade do segmento em programação ou em conteúdos criados, programados e dirigidos ao público de crianças e adolescentes; e

* a vedação à participação de crianças e adolescentes, considerando ser atividade proibida a tal público, ficando estabelecido que os modelos que protagonizem as publicidades do segmento, deverão ser e parecer maiores de 21 anos de idade.

A recomendação acerca da divulgação publicitária nas redes sociais, que prevê, além dos mecanismos de restrição etária nos perfis das marcas, a necessidade de conformidade do conteúdo publicitário gerado por terceiros em redes sociais, os influenciadores e afiliados, reiterando que tais divulgações também se submetem às regras do Código e à legislação e regulamentação em vigor, e a previsão de que a publicidade de apostas apenas poderá ser divulgada por influenciadores que tiverem, dentre seus seguidores, o público-alvo adulto.

9 - O Anexo "X" entrou em vigor em janeiro deste ano. Desde então, o Conar abriu perto de 60 representações contra publicidade de apostas, já tendo julgado mais da metade delas, em muitos casos com resumos publicados em nosso site, www.conar.org.br.

10 - Em paralelo, nosso núcleo de prevenção já notificou anunciantes responsáveis por mais de 700 peças publicitárias. Usamos deste recurso quando identificamos inconformidades elementares nos anúncios, como falta de frases de advertência e de restrição etária, a exploração de presença de promessas de ganho certo e ofertas publicitárias de vantagens prévias ou bônus de entrada.

11 - De forma a dar conta do grande volume de peças publicitárias sobre veiculadas em redes sociais, o Conar iniciou em agosto o uso de uma ferramenta tecnológica, configurada com metodologia desenvolvida internamento, que permite a identificação semiautomatizada de anúncios potencialmente problemáticos, com revisão humana e ações futuras em face dos achados, sistema que está sendo usado para o monitoramento de publicidade de apostas. A ferramenta tecnológica usada pelo Conar beneficia-se de nossa locução internacional, principalmente pela nossa participação no Icas, International Council for Ad Self-Regulation, entidade da qual o Conar é membro-fundador.

12 - Embora se reconheça a novidade da exploração e da regulamentação do segmento, com plena vigência a partir de janeiro de 2025, há a expectativa de imprimir ambiente de publicidade responsável de apostas, contribuindo com os esforços e medidas adotadas pelas autoridades públicas. A experiência em diversos setores demonstra que os anunciantes, agências e demais atores do ecossistema publicitário entendem que o valor maior da sua comunicação é a credibilidade conquistada junto aos consumidores, por meio do cumprimento da legislação e da regulamentação, assim como pela irrestrita adoção dos princípios de publicidade responsável expressos Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

A direção do Conar


Fonte: GMB