O Brasil, no entanto, está seguindo o caminho de tributar também o ganho dos apostadores. O artigo 31 da Lei 14.790/23 prevê uma alíquota de 15%. Diante dessa opção, surge a pergunta do momento: qual é o melhor modelo de tributação dos apostadores tendo em vista a importância de se garantir o incentivo à formalização do mercado, isonomia tributária e um ambiente competitivo entre os operadores do mercado formal?
Parte dessa resposta já estava nos três primeiros parágrafos do artigo 31, mas que foram vetados pelo presidente da República, criando insegurança no mercado até que o tema seja regulamentado (ou os vetos derrubados).
Os resultados das simulações no estudo da LCA Consultoria Econômica mostram que o desenho ótimo para garantir as três características desejadas (e listadas acima) deve privilegiar a tributação sobre o ganho líquido dos apostadores (apostas ganhas menos apostas perdidas), computada no período mais longo possível e agregando os resultados por apostador nas diferentes plataformas em que ele joga.
É desejável também uma faixa de isenção que garanta que os apostadores de quantias menores e que, portanto, não irão gerar uma arrecadação significativa, não sejam estimulados a saírem do mercado formal pelo simples custo de transação associado ao cumprimento das obrigações tributárias.
Fonte: GMB