A Portaria 1.143 da Secretaria de Prêmios e Apostas define uma estrutura rigorosa de políticas, procedimentos e controles no setor de apostas de quota fixa para prevenir a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
Os operadores devem adotar medidas abrangentes de identificação, qualificação e mitigação de riscos, além de manter registros detalhados e realizar comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), assegurando a conformidade com as leis nacionais e internacionais.
A Portaria é aplicável aos operadores de apostas esportivas e jogos online quanto às obrigações de combate às práticas, incluindo a responsabilidade de seus administradores. As políticas devem definir papéis e responsabilidades, identificar riscos associados a novos produtos, promover uma cultura organizacional de prevenção e realizar atividades contínuas de capacitação.
De acordo com a Portaria, os operadores devem definir procedimentos internos que incluam a identificação e qualificação de riscos de apostadores, funcionários e parceiros, além de avaliação de atividades e operações. Para efeitos de controles internos, os operadores devem manter registros operacionais, cadastros atualizados, verificar conformidade de instituições financeiras e monitorar operações suspeitas.
Anualmente, até 1º de fevereiro, as casas de apostas esportivas e jogos online devem enviar à Secretaria de Prêmios e Apostas relatórios detalhados sobre as práticas adotadas para o combate à lavagem de dinheiro, proliferação de armas de destruição em massa e outros crimes correlatos.
Os operadores devem solicitar habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), mantendo atualizados no sistema seus dados e os dos correspondentes usuários
Procedimentos de avaliação de riscos
Caberá aos operadores realizarem avaliações internas que identifiquem e mensurem riscos quanto às práticas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e outras práticas associadas, documentando medidas e resultados obtidos.
Nas avaliações, os operadores devem considerar, no mínimo, os perfis de risco:
1. De apostadores e usuários da plataforma;
2. do próprio agente operador de apostas, levando em conta a especificidade do seu modelo de negócios.
3. de funcionários, colaboradores, fornecedores e parceiros terceirizados; e
4. de operações, produtos e serviços, levando em conta canais de distribuição e utilização de tecnologias.
Os riscos identificados devem ser avaliados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental.
Procedimentos de identificação devem validar a identidade dos apostadores no cadastramento e coletar informações necessárias para a qualificação e classificação de risco. Estas informações devem ser mantidas atualizadas e revisadas conforme necessário.
Os operadores devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.
Comunicações ao Coaf
Caberá aos operadores implantar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de apostas e operações a elas associadas com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício da prática dos crimes definidos na Portaria. Devem ser objeto de especial atenção as apostas e operações a elas associadas que sinalizem:
1. falta de fundamento econômico ou legal;
2. incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado; e
3. possível indício de prática de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou outro delito correlato.
Também devem resultar na análise com especial atenção as apostas e operações a elas associadas que envolvam:
I - pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro;
II - pessoa que tenha cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento;
III - pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
IV - resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas;
V - prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;
VI - aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;
VII - pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude;
VIII - pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados;
IX - incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;
X - movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador;
XI - aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;
XII - retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta;
XIII - utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;
XIV - indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;
XV - aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;
XVI - aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP;
XVII - contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP);
XVIII - dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma; e
XIX - quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.
A Comunicação ao Coaf deve ser realizada quando houver indícios de PLD/FTP, detalhando características e razões da suspeita. Estas comunicações devem ser feitas via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) e são confidenciais.
Se não houver necessidade de comunicação ao Coaf durante o ano, uma comunicação de não ocorrência deve ser enviada à Secretaria de Prêmios e Apostas.
Os procedimentos devem garantir o cumprimento imediato de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções ou designações.
Os registros e documentos relacionados à Portaria devem ser mantidos por pelo menos cinco anos. As requisições do Coaf devem ser atendidas conforme a lei, mantendo o sigilo das informações.
O descumprimento das obrigações estabelecidas sujeita os operadores e administradores a sanções administrativas, assegurando-se os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá expedir normas complementares e as regras de fiscalização, monitoramento e sanção entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá expedir, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto na Portaria.
Fonte: GMB