A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda definiu regras para o jogo responsável, determinando que os operadores informem ao apostador, no ato do cadastro e quando ele for acessar o sistema de apostas, sobre riscos de dependência e de perdas de valores.
Os operadores de apostas esportivas e jogo online deverão orientar os usuários de suas plataformas sobre sinais de alerta para autovigilância quanto aos riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico.
A Portaria SPA/MF 1.231 define:
I - jogo responsável: o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas, no contexto da modalidade lotérica aposta de quota fixa, à garantia da:
a) exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade; e
b) prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade, incluindo:
1. consequências negativas à saúde mental do apostador em virtude de dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo ou apostas, tais como o jogo patológico ou abusivo;
2. consequências negativas à saúde física do apostador;
3. violações de direitos do consumidor, especialmente associados a problemas financeiros, de endividamento e de superendividamento; e
4. problemas sociais.
Pela nova regra, os operadores deverão garantir aos operadores:
- O direito de criar um limite de valor a ser apostado e o tempo que se quer gastar nas plataformas de forma diária, semanal, mensal ou outros períodos;
- A opção pela programação, no sistema de apostas, de alerta ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
- A adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta; e
- A solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou definitivamente, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido.
Como deveres para os agentes operadores de apostas, para garantir o jogo responsável, a Portaria determina que o agente deverá:
I - atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou eletrônicos, a fim de:
a) respeitar os preceitos do jogo responsável;
b) prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico; e
c) garantir a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes;
II - promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a:
a) colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico; e
b) realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público consumidor em potencial;
III - manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento; e
IV - elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas.
A Portaria determina ainda como obrigação para o operador que ele suspenda o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico, conforme sua política de jogo responsável.
Eles deverão ainda realizar ações e campanhas educativas quanto ao jogo responsável bem como implementar política de comunicação com o apostador sobre o tema, informando-os ainda sobre s formas de atendimento àqueles que necessitem de ajuda relacionada à dependência e aos transtornos do jogo patológico.
Será dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por:
I - menor de dezoito anos de idade;
II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; e
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.
VI - pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
VII - pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado.
Regras de publicidade, marketing e patrocínio
A Portaria SPA/MF 1.231 estabelece as regras para ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínios. Todas as ações deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais.
Os agentes operadores de apostas, em quaisquer ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, inclusive se veiculadas em outros provedores de aplicações, contratadas de afiliados ou incluídas em seus próprios sítios eletrônicos e aplicações, devem:
I - abster-se de veicular qualquer tipo de publicidade de modalidades de apostas não autorizadas;
II - atender aos preceitos do jogo responsável;
III - adotar linguagem clara e socialmente responsável, sempre respeitando a proteção dos menores de dezoito anos e de outros grupos de vulneráveis;
IV - assegurar que a mensagem de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing enviadas por meio eletrônico, sem solicitação do destinatário, seja identificável de forma clara e sem ambiguidade, permitindo e respeitando as solicitações de remoção da lista de destinatários realizadas por pessoas que não desejam receber esse tipo de comunicação.
A Portaria proíbe ações que:
I - sugiram a obtenção de ganho fácil ou associem a ideia de sucesso ou aptidões extraordinárias a apostas;
II - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social ou para melhoria das condições financeiras;
III - encorajem práticas excessivas de aposta;
IV - contenham chamadas para ação, sugerindo ato imediato por parte do apostador;
V - apresentem a aposta como prioridade na vida;
VI - estabeleçam ligação entre apostas e o sucesso pessoal e financeiro;
VII - vinculem apostas a atitudes ou comportamentos ilegais ou discriminatórios;
VIII - contenham informação falsa ou enganosa;
X - sejam veiculadas em locais:
a) de atendimento médico e psicológico;
b) destinados a todos os níveis de ensino; e
c) outros destinados à frequência de pessoas menores de dezoito anos;
X - veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar;
XI - utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos;
XII - promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras;
XIII - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país, incluindo aquelas contrárias à aposta;
XIV - sugiram ou induzam à crença de que:
a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;
b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa;
c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;
d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e
e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de uma aposta em um evento esportivo ou de jogo on-line;
XV - incluam a participação de pessoa que tenha ou que pareça ter menos de dezoito anos;
XVI - sejam dirigidas a crianças ou adolescentes ou que tenham esse público como seu público-alvo;
XVII - sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de dezoito anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de dezoito anos;
XVIII - utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de dezoito anos; e
XIX - associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes.
Pela Portaria, toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing por parte dos agentes operadores de apostas, incluindo qualquer tipo de peça, de material ou de inserção, inclusive em ambiente digital, deve exibir as seguintes cláusulas de advertência:
I - de restrição etária, com símbolo "18+" ou aviso "proibido para menores de 18 anos"; e
II - sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico.
Para ações de publicidade, deverá constar na peça publicitária o número da portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda que autorizou a exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa pelo agente operador de apostas.
A Portaria exige que o operador deve integrar ou estar associado a organismo de monitoramento de publicidade responsável.
Somente operadores com autorização concedida pela SPA poderão divulgar suas marcas por meio de publicidade ou de patrocínio a equipe desportiva nacional, em eventos com divulgação nacional.
A Portaria define que “os agentes operadores de apostas com autorização concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal poderão realizar publicidade ou patrocínio a equipe desportiva nacional, desde que a publicidade ou o patrocínio, em meio físico, eletrônico ou virtual, estejam restritos às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”.
Ficou estabelecido na Portaria, como já vinha sendo informado há tempos, que os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar exclusivamente registro de domínio "bet.br".
A SPA definiu na Portaria que promoções, recompensas ou programas de fidelidade aos apostadores serão permitidos, desde que cumpra alguns requisitos, como:
O agente operador de apostas pode estabelecer regras para o uso das recompensas de que trata o caput, desde que estejam estabelecidas de forma clara nos Termos e Condições do sistema de apostas, sendo vedado:
I - condicionar a entrega de bônus, recompensas ou bens a aportes financeiros realizados pelos apostadores; e
II - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta.
As regras podem incluir as condições para a retirada dos valores do bônus, desde que não atrelada a novos depósitos.
Fonte: GMB