A decisão do desembargador do TRF 1, porém, não altera a necessidade de autorização estatal para exploração do mercado pelas casas de apostas esportivas e jogos online, como determina o Decreto Estadual do Rio de Janeiro.
É inconstitucional a tese de que a exploração de serviços lotéricos possa ser realizada clandestinamente, por empresas muitas vezes sediadas em paraísos fiscais, até a conclusão da regulamentação federal, no entendimento da Loterj.
A soberania dos estados deve ser preservada, havendo regulamentação própria para exploração do mercado lotérico, como é o caso do Rio de Janeiro, e deve ser cumprida.
A adequação mencionada no parágrafo único do artigo 9º da Lei 14.790/2023 não é um alvará para exploração ilegítima do mercado pelas bets. Sabe-se que essa atividade é conhecida como sonegadora de impostos e evasão fiscal, e as empresas que a exploram estão sediadas, em sua maioria, em paraísos fiscais, como já declarou a Loterj em diversas ocasiões.
A “adequação” do referido artigo é para que essas empresas se regularizem. Não se trata de um alvará para que permaneçam explorando irregularmente, à margem de qualquer fiscalização.
Portanto, quem explora essa atividade atualmente, sem a devida outorga, está em completa desobediência ao marco legal estabelecido pelo entendimento da Loterj.
“O pioneirismo do governo do Rio na regulamentação do mercado de bets é imprescindível para a proteção ao apostador, a segurança jurídica, a regularização das empresas e a geração de empregos”, afirmou ao GMB Hazenclever Lopes Cançado, presidente da Loterj, ao comentar a decisão de recorrer da decisão da Justiça.
Fonte: GMB