MIÉ 18 DE SEPTIEMBRE DE 2024 - 06:14hs.
Udo Seckelmann e Pedro Heitor de Araújo, do Bichara e Motta

Flabet pode incentivar outros clubes a criarem suas casas de apostas esportivas e jogos online

Quando o Flamengo decidiu pela criação da Flabet para operar iGaming no Brasil, despertou no mercado a dúvida quanto à legalidade da medida. Em artigo para o Poder360, Udo Seckelmann e Pedro Heitor de Araújo, do Bichara e Motta Advogados, analisam do ponto de vista jurídico a questão. Para eles, o licenciamento para a Pixbet está dentro da lei federal, não há impedimento pela regulação do Rio de Janeiro e poderá abrir caminho para outros clubes fazerem o mesmo.

Em 13 de agosto, o Conselho Deliberativo do Flamengo aprovou a criação da Flabet, uma plataforma de apostas de quota fixa que explora o prestígio das propriedades intelectuais do clube. Sob a gestão da Pixbet, patrocinadora máster do Flamengo e operadora de apostas licenciada pela loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj), a Flabet se posiciona como uma inovação no mercado de apostas.

Entretanto, essa decisão imediatamente despertou dúvidas quanto à sua conformidade legal, sobretudo em face das disposições da lei 14.790 de 2023, a Lei das Apostas de Quota Fixa, e das regulamentações expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda.

À luz da Portaria SPA/MF 827 de 2024, fica claro que a concessão de autorização para exploração de apostas de quota fixa é restrita exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade empresária limitada ou sociedade anônima. Assim, sendo o Flamengo uma associação civil, a legislação vigente o desqualifica legalmente para solicitar a autorização necessária para operar diretamente a Flabet.  

Além disso, a Lei das Apostas estabelece que o sócio ou acionista controlador de um operador de apostas, seja individualmente ou como parte de um acordo de controle, não pode deter participação, direta ou indireta, em uma organização esportiva profissional. Essa restrição, destinada a evitar conflitos de interesse e preservar a integridade esportiva, combinada com a exigência da forma societária, impede que o Flamengo seja o operador da Flabet no perímetro regulatório federal.

Na esfera estadual, o cenário apresenta nuances distintas. As diretrizes da Loterj não estabelecem uma desqualificação explícita que impeça associações civis, como o Flamengo, de participarem do processo de credenciamento. Todavia, as condições de participação estipulam que só pessoas jurídicas atuantes em ramo de atividade compatível com o objeto contratado são elegíveis, o que poderia, em tese, excluir o clube desse procedimento.

Diante dessas limitações, surge a questão de como o Flamengo estruturou o modelo de negócios da Flabet para evitar a violação das disposições aqui apresentadas. Segundo informações veiculadas na mídia, o clube adotou um modelo de licenciamento de marca para viabilizar a operação.

Esse acordo garante ao Flamengo uma receita mínima de R$ 82,5 milhões, distribuída da seguinte forma:

R$ 10 milhões – em 2024;

R$ 22,5 milhões – em 2025;

R$ 25 milhões – em 2026;

R$ 25 milhões – em 2027.

Além desse valor, o clube poderá receber royalty fee de 1% do faturamento bruto das apostas (GGR) caso esse percentual supere o valor mínimo garantido, o caracterizando, também, como uma compensação baseada em performance.

Portanto, o formato desta parceria parece assegurar conformidade com a Lei das Apostas, enquanto permite que o Flamengo amplie suas fontes de receita ao monetizar estrategicamente o valor de sua marca, produzindo rendimentos adicionais. Ao mesmo tempo, a Pixbet pode expandir sua presença no mercado, aproveitando a grande popularidade do clube para aumentar a sua base de consumidores e capturar valor incrementalmente ao longo do ciclo de vida da parceria.

Em conclusão, o modelo adotado pelo Flamengo com a Flabet representa uma solução inovadora para o desafio de conciliar as oportunidades comerciais com as restrições impostas pela legislação em vigor.

Essa abordagem estratégica levanta uma questão crucial: outros clubes de futebol seguirão o mesmo caminho, adotando modelos similares para capitalizar seu poder de marca no crescente mercado de apostas? A replicação dessa estratégia por outras entidades esportivas pode sinalizar uma tendência emergente, cuja habilidade de identificar e explorar lacunas regulatórias se torna essencial para maximizar oportunidades de criação de receita no setor.

Udo Seckelmann
Advogado e head do departamento de Apostas e Cripto do escritório Bichara e Motta Advogados, professor da CBF Academy e mestre em direito desportivo internacional pelo Instituto Superior de Derecho y Economía, em Madri (Espanha).

Pedro Heitor de Araújo
Estudante de direito na PUC-RJ e atua nas áreas de crypto & gambling na Bichara e Motta Advogados desde 2022. Como analista, pesquisador e entusiasta, se dedica às dinâmicas jurídicas relacionadas à regulamentação de criptoativos, DeFi (finanças descentralizadas), apostas e jogos. Fez cursos em DeFi e tokens não fungíveis (NFTs) na Universidade de Nicosia (Chipre). Além disso, fundou a comunidade jurídica "pedroheitor.eth", promovendo debates e disseminando informações sobre Cryptolaw e Gambling Law.