Os repasses às entidades do Sistema Nacional do Esporte deverão ser realizados, correspondentes aos 36% destinados à área do esporte, da seguinte forma:
I - por meio de rateio dos recursos de forma proporcional à arrecadação da loteria de apostas de quota fixa auferida em cada competição esportiva; e
II - de acordo com o regulamento da competição ou de instrumento congênere que discipline a divisão dos recursos previstos no art. 30, § 1º-A, inciso III, alínea "a", da Lei nº 13.756, de 2018.
A Portaria estabelece que a contrapartida pelo uso ou pela cessão de direitos de imagem e demais direitos imateriais dos atletas para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa será pactuada em ajuste contratual de natureza civil.
Quando os participantes do evento esportivo não integrarem entidade do Sistema Nacional do Esporte e quando a organização da competição não se der por entidade brasileira, os repasses serão revertidos integralmente à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento.
Na hipótese de entidade de prática nacional tomar parte em competição internacional não organizada por entidade brasileira, os repasses deverão ser realizados por partida ou jogo, isoladamente, e serão divididos equanimemente entre a entidade de organização nacional de administração da modalidade e as entidades de prática nacional.
Em caso de competições estrangeiras com a participação de atletas ou clubes brasileiros serão aplicáveis as regras da competição internacional para o mercado internacional de apostas.
Nos casos em que não houver regulamento da competição, caberá ao agente operador de apostas buscar os organizadores da competição para verificar a possibilidade de que seja estipulado regramento específico sobre o tema, sob pena de impossibilidade de constituição do evento como objeto de apostas de quota fixa.
Os agentes operadores poderão instituir associação de direito privado sem fins lucrativos para ordenar, sistematizar e racionalizar a operacionalização dos repasses de que trata a Portaria. A associação instituída com base neste artigo atuará exclusivamente no rateio e na operacionalização dos repasses aos beneficiários legais.
Os agentes operadores poderão instituir mais de uma associação para as finalidades previstas na Portaria, vedada a filiação simultânea a mais de uma associação.
Com o ato de filiação, a associação torna-se mandatária do agente operador para fins de realização dos repasses da destinação de recursos regulada na Portaria, bem como para a prestação de contas perante o Poder Público e os beneficiários legais, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes operadores de apostas.
Compete às associações criadas receber os aportes financeiros previstos,, repassar mensalmente os valores aos beneficiários legais indicando o volume de apostas arrecadado em cada competição objeto de apostas, enviar mensalmente os dados recebidos dos operadores e os relativos aos cálculos e pagamentos à Secretaria de Prêmios e Apostas.
Elas deverão ainda prestar contas anualmente dos repasses realizados ao Poder Público e aos beneficiários legais, adotando as melhores práticas de integridade e governança corporativa na gestão dos recursos.
Fonte: GMB