DOM 13 DE ABRIL DE 2025 - 00:05hs.
Em nota técnica

Ministério da Fazenda fixa regras para contabilidade fiscal de bônus de apostas e cálculo do GGR

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou regras para a contabilização de recompensas financeiras sacáveis aos apostadores a não ser que os benefícios sejam usados para apostas. A Nota Técnica analisa as hipóteses em que elas devem incidir sobre a base de cálculo do GGR e como devem ser consideradas.

A Nota Técnica visa analisar as hipóteses em que as recompensas fornecidas pelos operadores de quota fixa aos apostadores devem incidir sobre a base de cálculo da Receita Bruta de Apostas (Gross Gaming Revenue - GGR) para fins de destinações financeiras de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Além disso, estabelece orientações sobre:

(i) a forma que esses operadores devem realizar a contabilização das recompensas em contas gráficas e em contas transacionais, de que trata a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024;

(ii) a exibição das informações de recompensas nos sistemas de apostas, de que trata a Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024; e

(iii) o envio de dados de recompensas ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap).

O GGR é a base para o cálculo de todas as destinações sociais, fixadas pela Lei 14.790/23 e também para a arrecadação de impostos que incidem sobre essa atividade econômica (PIS, Cofins e ISS). As regras do GGR de recompensas financeiras não sacáveis em apostas de quota fixa estão na Nota Técnica SPA MF nº 299.
 


Essas recompensas, permitidas pela regulamentação de aposta de quota fixa, são usadas pelas empresas de exploração de apostas para fidelizar os clientes. Embora às vezes sejam chamadas genericamente de bônus, são diferentes dos bônus de entrada, que são proibidos pela Lei 14.790 como forma de captação de novos clientes.

As recompensas financeiras sacáveis não entram na base de cálculo do GGR, a não ser que os benefícios sejam usados pelos apostadores para fazer apostas. Como o mercado regulado de apostas de quota fixa se iniciou no dia 1º de janeiro e a base de cálculo de impostos, assim como sua arrecadação para o Tesouro Nacional, é mensal, a Nota Técnica visou esclarecer como incluir esse tipo de recompensa.

O documento orienta os operadores quanto a receita líquida das apostas e sobre as recompensas ofertadas pelas casas de apostas durante a jornada do apostador, destacando que os bônus de entrada são proibidos pela lei que regulou o setor.

A nota técnica explica em detalhes tais recompensas e como elas compõem a base de cálculo do GGR, esclarecendo as diferenças entre recompensas “sacáveis” e “não sacáveis”.

Para a SPA, a recompensa “sacável”, por não ser de uso restrito em novas apostas, somente deve compor a base de cálculo do GGR se o recurso ofertado pelo operador resultar em apostas realizadas pelo apostador recompensado.

Caso diverso é o da recompensa do tipo “não sacável”, que se trata de montante financeiro que somente pode ser utilizado pelo apostador para realização de apostas. Nessa situação, o valor ofertado como recompensa “não sacável” deve, de imediato (ou seja, independentemente da realização da aposta em si), compor a base de cálculo do GGR.

A SPA determina que todas as recompensas sejam reportadas por CPF no Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), tanto as financeiras quanto as não financeiras, cabendo ao operador indicar por meio de formulário próprio cada uma delas.

O objetivo da nota técnica é esclarecer as dúvidas dos operadores sobre os modelos de relatório e os cálculos necessários para se chegar à base de cálculo do GGR para o recolhimento dos impostos sobre a atividade.

Fonte: GMB