
A Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto no art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, estabelecendo condições, prazos e fluxos de encaminhamento de informações decorrentes da vedação imposta aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras e de pagamento, em permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade.
Para identificar se a empresa correntista está autorizada pela SPA a explorar apostas esportivas e jogos online, as instituições de pagamento deverão consultar a lista da Secretaria e, detectando que não possui autorização, deverão imediatamente reportar à SPA.
As instituições financeiras e as instituições de pagamento ficam proibidas, com a edição da Portaria, de abrir e manter contas transacionais de que trata a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, de titularidade de pessoas físicas e jurídicas que explorem a modalidade lotérica de aposta de quota fixa sem a devida autorização.
A conta transacional para fins da Portaria, é definida como toda conta de depósito ou de pagamento mantida em instituição financeira ou de pagamento, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou para manutenção dos prêmios recebidos.
As instituições financeiras, as instituições de pagamentos e os instituidores de arranjos de pagamento devem adotar procedimentos e controles que permitam identificar indícios de atuação de pessoas físicas e jurídicas que explorem iGaming sem autorização.
Nos casos em que detectarem contas de empresas não licenciadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, as empresas deverão comunicar à SPA por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestaodocumental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei.
Entre as informações a serem repassadas à SPA estão:
I - dados identificadores das transações de pagamento suspeitas;
II - indicação dos motivos que conduziram à suspeita em relação ao titular da conta ou transação;
III - as medidas adotadas para impedir as transações, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 14. 790, de 29 de dezembro de 2023, inclusive as relacionadas a encerramento ou bloqueio de contas;
IV - as instituições financeiras e as instituições de pagamento devem enviar os seguintes dados relacionados à conta transacional de titularidade do suposto agente operador sem autorização ou de terceiro que o faça à sua ordem:
a) agência, quando houver, e número da conta com suspeita de uso direto ou indireto por operador irregular;
b) CPF ou CNPJ do titular de conta;
c) data de início do relacionamento; e
d) chave Pix vinculada à conta, se houver;
V - os instituidores de arranjos de pagamentos devem enviar os seguintes dados relacionados a usuário final suspeito:
a) nome e código do Indicador de Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) da instituição emissora do cartão de crédito, de débito ou de pagamentos;
b) agência, quando houver, e número da conta com suspeita de uso por operador irregular; e
c) CPF ou CNPJ do titular da conta.
As comunicações feitas pelas empresas de pagamento não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa a elas.
A SPA, ao identificar que instituições financeiras e de pagamento estejam dando curso a transações que tenham por finalidade a realização de apostas com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade, elas serão notificadas notificará a instituição para apresentar os dados da conta transacional e encerrar o relacionamento com o cliente que esteja atuando ilegalmente.
Portaria na íntegra
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 566, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento
do disposto no art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto no art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, estabelecendo condições, prazos e fluxos de encaminhamento de informações decorrentes da vedação imposta aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras e de pagamento, em permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade.
Art. 2º É vedado às instituições financeiras e às instituições de pagamento abrir e manter contas transacionais de que trata a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, de titularidade de pessoas físicas e jurídicas que explorem a modalidade lotérica de aposta de quota fixa sem a devida autorização.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se conta transacional toda conta de depósito ou de pagamento mantida em instituição financeira ou de pagamento, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou para manutenção dos prêmios recebidos.
Art. 3º É vedado às instituições financeiras, às instituições de pagamentos e aos instituidores de arranjos de pagamento permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade.
Art. 4º As instituições financeiras, as instituições de pagamentos e os instituidores de arranjos de pagamento devem adotar procedimentos e controles que permitam identificar indícios de atuação de pessoas físicas e jurídicas na exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização, assim como daqueles que atuem como intermediários desta atividade e de operações atípicas.
Art. 5º Nos casos em que detectarem os indícios de que trata o art. 4º, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamentos devem enviar comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na seguinte forma:
I - dados identificadores das transações de pagamento suspeitas;
II - indicação dos motivos que conduziram à suspeita em relação ao titular da conta ou transação;
III - as medidas adotadas para impedir as transações, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 14. 790, de 29 de dezembro de 2023, inclusive as relacionadas a encerramento ou bloqueio de contas;
IV - as instituições financeiras e as instituições de pagamento devem enviar os seguintes dados relacionados à conta transacional de titularidade do suposto agente operador sem autorização ou de terceiro que o faça à sua ordem:
a) agência, quando houver, e número da conta com suspeita de uso direto ou indireto por operador irregular;
b) CPF ou CNPJ do titular de conta;
c) data de início do relacionamento; e
d) chave Pix vinculada à conta, se houver;
V - os instituidores de arranjos de pagamentos devem enviar os seguintes dados relacionados a usuário final suspeito:
a) nome e código do Indicador de Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) da instituição emissora do cartão de crédito, de débito ou de pagamentos;
b) agência, quando houver, e número da conta com suspeita de uso por operador irregular; e
c) CPF ou CNPJ do titular da conta.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada mesmo nos casos em que as transações de pagamento suspeitas tenham por origem ou destino pessoa física ou jurídica distinta do agente operador ilegal, nos casos em que houver indícios de que a conta esteja sendo utilizada, como intermediária, por terceiro para fins de movimentação de recursos para exploração irregular da modalidade lotérica apostas de quota fixa.
§ 2º Na hipótese do § 1º, além das informações mencionadas no caput, devem ser enviados os dados da conta utilizada como origem ou destino de transações suspeitas.
§ 3º As comunicações de boa-fé, realizadas na forma deste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa dos comunicantes.
Art. 6º A comunicação de que trata o art. 5º deve ser enviada à Secretaria de Prêmios e Apostas:
I - no prazo de 24 horas após o conhecimento da operação ou da identificação dos dados que apontem a suspeita acerca da qualidade de agente operador de apostas sem autorização; e
II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestaodocumental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei.
Parágrafo único. Para envio da comunicação na forma do inciso II do caput, os instituidores de arranjos de pagamento, as instituições financeiras e as instituições de pagamento devem observar as seguintes orientações:
I - acessar o SEI como usuário externo;
II - selecionar o tipo de processo 'Apostas de quota fixa: Comunicação de indícios financeiros';
III - selecionar o nível de acesso como restrito; e
IV - enviar os documentos com as informações mencionadas no art. 5º.
Art. 7º Quando necessário, as pessoas jurídicas mencionadas no caput do art. 1º podem solicitar informações à Secretaria de Prêmios e Apostas, para subsidiar a tomada de decisão acerca das providências a serem adotadas.
Art. 8º A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá dar conhecimento à instituição que enviou a comunicação acerca do resultado de seus procedimentos internos de verificação da informação.
Art. 9º A Secretaria de Prêmios e Apostas, ao identificar que instituidores de arranjos de pagamento ou instituições financeiras e de pagamento estejam dando curso a transações que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade, notificará a instituição para:
I - apresentar os dados mencionados no art. 5º, inciso I; e
II - encerrar o relacionamento com o cliente que esteja atuando ilegalmente.
Art. 10. A Secretaria de Prêmios e Apostas manterá atualizada listagem de:
I - agentes operadores de apostas de quota fixa devidamente autorizados na forma da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, com as seguintes informações:
a) razão social, endereço e CNPJ da empresa;
b) nome e CPF (com ocultamento de parte do número) dos sócios, dos controladores e dos beneficiários finais da empresa; e
c) nome e domínio das marcas;
II - agentes operadores de apostas de quota fixa que solicitaram autorização na forma da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, mas cujos pedidos foram indeferidos; e
III - sítios eletrônicos com suspeitas de exploração sem autorização da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, cujas informações foram encaminhadas à Agência Nacional de Telecomunicações para fins de bloqueio do domínio.
Art. 11. As obrigações e procedimentos previstos nesta Portaria não se confundem com aqueles previstos na legislação e regulamentação vigentes para prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria atrai a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
Fonte: GMB