
Na última semana, foi publicado um artigo que relata o depoimento do secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Bets, que investiga a situação das empresas de apostas esportivas e jogos online no Brasil.
A CPI das Bets tem como objetivo apurar possíveis irregularidades, fraudes, sonegações e lavagem de dinheiro envolvendo essas atividades. Barreirinhas afirmou que pretende “cobrar impostos retroativos desde 2019 das empresas que se regularizaram na Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), órgão responsável por conceder as licenças e fiscalizar as operações de apostas de quota fixa no país”.
Inicialmente, vale contextualizarmos a atividade de apostas esportivas no Brasil. Em 2018, foi editada a Lei nº 13.756/18, que regulamentou as apostas de quota fixa no Brasil, mas que não foi efetiva na sua implementação, pois dependia de regulamentos que deveriam ter sido editados pelo Ministério da Fazenda¹. Os regulamentos não foram editados no prazo previsto e essa primeira tentativa de normatizar o setor foi infrutífera. Somente em 2023 foi editada a Lei nº 14.790/23, que instituiu novas diretrizes para regular o tema. Até o momento, o mercado brasileiro de apostas de quota fixa ainda está em processo de regulamentação.
Ora, fica evidente que a falta de recolhimento de tributos das empresas de apostas esportivas se deu pela inabilidade de se regulamentar esse setor ao longo de mais de 5 anos. Seria, portanto, incoerente exigir a tributação de empresas de apostas esportivas durante o período anterior a 2025, como se fosse uma entidade jurídica brasileira, sendo que uma entidade jurídica brasileira estaria legalmente proibida de desenvolver atividades de apostas no país. Devido à falta de legislação específica que regulamentasse as apostas esportivas online no Brasil, as empresas que atuavam no mercado brasileiro precisavam operar do exterior.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, não é possível cobrar tributo sem lei que o estabeleça. Atualmente, não há que se falar em base legal para cobrar tributo de entidade localizada no exterior. Além disso, a lei tributária deve respeitar os princípios da anterioridade, da irretroatividade, da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, entre outros.
Nesse sentido, a Receita Federal não seria legalmente capaz de exigir das empresas que se regularizaram em 2025 o pagamento de tributos sobre os rendimentos obtidos nos 5 anos anteriores, pois não havia uma lei que previsse essa hipótese de incidência, nem uma alíquota definida, nem uma base de cálculo adequada.
Além disso, essa cobrança violaria os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, que impedem a aplicação de uma lei tributária a fatos ocorridos antes da sua vigência e que garantem a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas. Essa cobrança também afetaria a confiança dos investidores estrangeiros, que poderiam se sentir desestimulados a entrar ou permanecer no mercado brasileiro de apostas esportivas.
Justamente por essa incapacidade legal de se cobrar tributos de entidades localizadas no exterior é que a ameaça foi feita apenas às empresas que se adequaram à legislação brasileira, localizaram suas atividades e pagaram outorgas de mais de R$ 30 milhões para tanto. Estamos, portanto, a ameaçar punir justamente as empresas que confiaram no sistema jurídico brasileiro, que investiram no nosso país e no futuro da exploração dessa atividade no Brasil.
Em vez de tentar cobrar tributos de forma indevida e abusiva, criando malabarismos legais para tributar o que claramente não era tributável, o Fisco deveria se concentrar em criar um ambiente favorável, seguro e transparente para o fomento e a consequente tributação das empresas a partir de 2025, incentivando a concorrência, a inovação, a proteção dos consumidores e a geração de empregos e de receitas para o país.
[1] Vale notar que o artigo 29, §3 da referida lei previa que “O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo”.
Lisa Worcman
Advogada tributarista e sócia do escritório Mattos Filho, com foco em consultoria para empresas das indústrias de tecnologia e entretenimento. É sponsor do attix, iniciativa de inovação do escritório. Atua com consultoria tributária, preços de transferência, aplicação de tratados internacionais, transações cross-border e estruturação de negócios de companhias estrangeiras no Brasil. Na área de tecnologia, possui amplo conhecimento em propriedade intelectual, direito autoral, regulação de vídeo on demand, streaming, música, publicidade, apostas esportivas e esporte. Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, possui MBA em Gestão Econômica e Financeira pela FGV-SP, especialização em Tributário pela PUC-SP e extensão em Entertainment Law pela New York University.