A trabalhadora afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30, de segunda-feira a sábado, recebia salário mensal e cumpria ordens, por isso pedia o reconhecimento do vínculo empregatício.
A banca alegou que era apenas proprietária da casa de jogo, e não empregadora da cambista. Porém, em juízo, seu proprietário afirmou que a trabalhadora prestava serviços ali (habitualidade), recebia pagamentos quinzenais (onerosidade) e cumpria horários fixos (subordinação). Afirmou, ainda, que havia metas de vendas e que a cambista foi demitida por não atingi-las.
'Tolerância social' com o jogo do bicho
Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) entendeu que a atividade ilegal da banca de jogo do bicho não tornava o contrato de trabalho inválido, e reconheceu o vínculo de emprego. De acordo com a sentença, a atividade ilícita seria "amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades".
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão.
Porém, o TST teve conclusão diferente. Sob a relatoria do desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, definiu: "É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico".
Fonte: GMB / Fernando Arbex Colaboração para o UOL, em São Paulo