A decisão da 3ª Turma do TRF-3 foi unânime. Segundo a juíza federal convocada Eliana Borges de Melo Marcelo, relatora do acórdão, ficou comprovado pelo Ministério Público Federal que as TVs atuaram de forma lesiva aos interesses dos consumidores, na medida em que entidades privadas são vedadas de promover sorteios públicos com a participação de telespectadores.
No caso, por meio de chamadas pelo sistema 0900, o telespectador era convencido a participar dos sorteios para concorrer a prêmios. Para isso, bastava responder perguntas diversas como, por exemplo, o resultado de uma partida de futebol ou questões de respostas “sim” ou “não”, ou, ainda, tendo por base o resultado da Loteria Federal. Uma vez sorteado, na entrega do prêmio, os ganhadores deveriam comprovar o registro da ligação efetuada e a quitação da conta telefônica.
A magistrada lembrou que o Ministério da Justiça validou o sistema por meio das Portarias 413/97 e 1.285/97, que, de acordo com a juíza, estavam em desconformidade com a Lei 5.768/71. “O Poder Público infringiu a lei, omitindo-se ao dar autorização para a realização de eventos, sem a prova da capacidade financeira, econômica e gerencial das entidades interessadas, além dos estudos de viabilidade econômica dos planos e das formas e condições de emprego das importâncias a receber”, declarou.
Para a relatora, por meio dos sorteios as emissoras estimulavam a prática do jogo, e cativavam a audiência com profissionais com representatividade pública, como artistas de TV, ou durante programas de grande audiência como campeonatos de futebol. Ela também entendeu que o dano moral não se dá em favor das entidades assistenciais, e sim, de todos os consumidores.
Assim, a 3ª Turma do TRF-3 considerou a ilegal as Portarias 413/97 e 1.285/97, por serem contrárias à Lei 5.768/71. Reconheceu, ainda, a existência de danos materiais e morais sofridos pela coletividade. Os danos materiais serão apurados tendo como base o número de ligações feitas pelo sistema 0900, excluídos os valores devidos à Embratel, os impostos e contribuições sociais efetivamente recolhidos, assim como os valores pagos às entidades assistenciais, sendo o valor remanescente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Já os danos morais foram estipulados em R$ 200 mil, a serem pagos individualmente por todas as empresas e a União, também revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
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ACP 0001049-61.1998.4.03.6100 (2001.03.99.006706-5)
Fonte: GMB / Conjur (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3)