JUE 28 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 08:01hs.
OPINIÃO - BÁRBARA TELES, ADVOGADA

A proibição de cassinos no Brasil: 80 anos da Lei de Contravenções Penais

No dia 03 de outubro de 2021 completam-se 80 anos da publicação da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941) editado pelo Presidente Getúlio Vargas. A contravenção penal, considerada espécie de infração penal, é aquela menos grave e penas mais leves, mas, ainda assim, considerada crime (gênero). A advogada e Secretária-Geral da Comissão de Direito os Jogos da OAB/DF Bárbara Teles abordou o tema em artigo publicado no portal Jota.

Quase cinco anos após a edição do Decreto-Lei, no mandato do Presidente Eurico Gaspar Dutra, tivemos a proibição ao estabelecimento ou exploração do jogo de azar no território brasileiro, com o Decreto-Lei n. 9.215, de 30 de abril de 1946. Com tal ato normativo, passou a viger o art. 50 da Lei de Contravenções Penais e foram declaradas nulas todas as licenças concedidas até o momento para o funcionamento de cassinos – o §4º do art. 50 torna ainda mais claro que não é permitida exploração em casas, hotéis ou estabelecimentos destinados à exploração de jogo de azar, o qual é expressamente definido de acordo com o §3º do referido artigo.

As motivações para a proibição da prática foram, à época: 886179

Considerando que a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal; Considerando que a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a êsse fim; Considerando que a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro e contrária à prática e à exploração e jogos de azar; Considerando que, das exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes; Considerando que as licenças e concessões para a prática e exploração de jogos de azar na Capital Federal e nas estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas foram dadas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento” (Decreto-Lei n. 9.215, de 30 de abril de 1946).

Sabe-se que a esposa do ex-Presidente influenciou diretamente na decisão de proibição. Diante desse cenário, a exploração de jogos de azar, a qual iria contra os costumes, valores e moral jurídica e religiosa da sociedade da década de 1940, foi legalmente banida do território nacional.

O referido dispositivo legal encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF), instituição que será responsável por analisar se o artigo foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, qual seja, posterior à publicação da Lei. O Recurso Extraordinário nº 966.177 possui reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional e terá impacto em todas as demais matérias com tema semelhante, podendo legalizar de vez todo e qualquer modalidade de jogo de azar em território brasileiro, não só a exploração de cassinos.

O julgamento do tema estava agendado para abril deste ano. Porém, foi retirado de pauta e não há expectativa de reinclusão. Desde então, não houve movimentação relevante no processo.

É válida, portanto, a reflexão se o cenário institucional, social, político, econômico e jurídico brasileiro sofreram modificações desde 1946 ou se mantemos os mesmos valores e costumes que levaram à proibição legal expressa.

Em 1945, um ano antes da proibição, o Brasil passou por importantes mudanças no regime de governo, instituindo-se um regime democrático, atualmente em vigência. Porém, são nítidas as mudanças de mentalidade dos governos e pautas defendidas ao longo desses quase 80 anos.

Nesse tempo entre a edição do Decreto-Lei e o Brasil em 2021 tivemos, inclusive, a promulgação de uma nova Constituição Federal, a qual tem pilares muito diferentes do texto anterior. A Constituição Federal de 1988, por óbvio, acompanhou as mudanças da sociedade brasileira e evoluções políticas. A caracterização como “Constituição Cidadã”, inclusive, demonstra avanços importantes – não imaginados quando da elaboração da anterior ou das anteriores.

Com relação aos costumes e valores sociais, observa-se que a sociedade brasileira adotou novos parâmetros desde então. Não que tenhamos caminhado para um rumo completamente diferente do ora analisado; porém, vemos que referências de moral religiosa e jurídica podem ter significados diferentes em 2021. As restrições que à época provocavam repulsa da sociedade são diferentes das atuais e o Estado é laico, ou seja, há a necessidade de separação entre religião e Estado.

Assim, podemos refletir como sociedade se não seria o caso de evoluirmos para além da proibição e trazer um cenário de regulação (mesmo que muito restritiva) dos jogos de fortuna no país.

Com o intuito de mudar a realidade, propostas de alteração legislativa tramitam nas duas Casas do Congresso Nacional. Os principais são o Projeto de Lei n. 442/1991, em análise pela Câmara dos Deputados, e o Projeto de Lei do Senado n. 186/2014, no Senado, aos quais a eles estão apensados outros diversos. De maneiras diferentes e com tramitações também diferentes, os textos dos respectivos substitutivos foram adequando os projetos iniciais ao que cada Relator acreditava ser o melhor modelo para seguir.

Mais recentemente, com a discussão de implementação de cassinos integrados a resorts trazida por players e stakeholders também do Poder Executivo, os PLs nº 4495/2020 e 2648/2019, ganharam grande proporção entre parlamentares do Senado Federal. Na outra Casa Legislativa, criou-se o Grupo de Trabalho para analisar a possível implementação de novo Marco Regulatório dos Jogos de Fortuna no país.

A resistência dos opositores à pauta é legítima e deve ser considerada e analisada. Na mesma toada, o argumento de criação de emprego, renda e arrecadação em um cenário economicamente desfavorável remonta a uma pitada de vontade para a legalização.

De toda forma, optando-se pela legalização e regulamentação dos jogos de fortuna, seja apenas por meio de algumas modalidades ou autorização geral de todas as modalidades, deve-se considerar a necessidade de pilares de Compliance e assegurar o jogo responsável no país.

Sabemos da existência de players sérios e comprometidos com o avanço e implementação responsável de regras claras e seguras. A experiência de outros países auxiliarão nas medidas essenciais a serem adotadas e não podem ser ignoradas.

Diante de todos os pontos, é no mínimo oportuna a retomada do debate do tema nos três Poderes, considerando avanços sociais e jurídicos vivenciados mais recentemente – após a proibição dos cassinos completar, quase, 80 anos, assim como o Decreto-Lei.

Bárbara Teles
Advogada e Secretária-Geral da Comissão de Direito dos Jogos da OAB/DF

Fonte: Jota