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A Câmara dos Deputados aprovou, por imensa maioria de votos (293 x 138), o pedido de urgência para a votação do substitutivo ao PL 442/91, que regulamenta todas as modalidades de jogos no Brasil, como cassinos, bingos, apostas esportivas, jogo do bicho, caça-níqueis e apostas turfísticas. O projeto, cuja relatoria esteve a cargo do Deputado Felipe Carreras, será debatido e votado em fevereiro de 2022, na retomada dos trabalhos legislativos.
O Grupo de Trabalho criado pelo Presidente da Câmara, Deputado Arthur Lira (PP-AL) para atualizar o PL 442/91, trabalhou arduamente nos últimos três meses para debater entre si, com a sociedade e com membros do Coaf, Polícia Federal, Ministério Público e Receita Federal, entre outros as melhores alternativas para entregar um documento que contemplasse todas as questões que envolvem os jogos de azar.
O Parecer de Plenário, sétima versão do texto elaborado pelo relator, contém 52 páginas e trata da conceituação dos jogos e modalidades admitidas, instituição do Sistema Nacional de Jogos e Apostas (Sinaj), regras para exploração de jogos e apostas, capital mínimo exigido para cada modalidade e criação de uma política nacional de proteção aos jogadores e apostadores.
Jogo do bicho
Um capítulo inteiro trata do mais tradicional jogo em prática no Brasil há mais de cem anos. O jogo do bicho passa a ser legal e sua exploração será concedida por meio de credenciamento a pessoa jurídica com credenciamento restrito ao limite territorial de cada estado.
O credenciamento para a exploração do jogo do bicho será concedido por prazo de 20 anos, renováveis por igual período, sendo concedida por meio de licitação do tipo maior investimento proposto e maior proposta para obter a licença, com valor mínimo do equivalente ao capital integralizado de R$ 10 milhões.
Seção VIII – Do Capital Mínimo
Art. 46. A pessoa jurídica interessada em explorar jogos de azar deverá ser constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País e, também, com capital social mínimo integralizado conforme aos seguintes critérios:
IV – Jogo do bicho: R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais.
CAPÍTULO V – DO JOGO DO BICHO
Art. 67. Somente será concedido credenciamento para a exploração de jogo do bicho à pessoa jurídica que comprovar possuir reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres decorrentes desta Lei, exceto a premiação, mediante caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme valores estabelecidos em regulamento.
Art. 68. O credenciamento para exploração de jogo do bicho deverá ser circunscrito ao limite territorial de cada Estado.
Art. 69. O credenciamento para a exploração de jogo do bicho será concedido por prazo determinado de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 70. Nos prêmios por extração do jogo do bicho até o limite de isenção do imposto de renda, não será necessária a identificação do apostador.
Art 71. Todos os registros da credenciada, seja de apostas ou extração, devem ser informatizados com possibilidade de acesso em tempo real (on line) pela União, por meio do sistema SAU para controle das suas apostas, nos termos do regulamento respectivo desta Lei.
Tafija
1º São contribuintes da Tafija as entidades operadoras de jogos e apostas e as entidades turfísticas licenciadas, na forma desta Lei, à exploração da atividade nos seguintes valores trimestrais:
IV – Jogo do Bicho – 20.000,00 (vinte mil) reais a cada entidade licenciada.
Fonte: GMB