Paulo Horn é advogado. Membro da Comissão Especial de Direito dos Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento do Conselho Federal da OAB; Ex-Assessor Chefe da assessoria jurídica e diretor vice-presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro Loterj – 2007 a 2018. Mestre em Direito da Cidade na UERJ, com graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – FND/UFRJ. Especialista em Direito do Consumidor – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário – UNESA. Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB/RJ e do Instituto dos advogados Brasileiros – IAB.
Luiz Carlos Prestes Filho: Qual a sua visão sobre o esforço institucional para a regulamentação dos jogos de Apostas em Dinheiro Administrados pela iniciativa privada no Brasil?
Paulo Horn: O Julgamento das ADPF 492 e 493, que declarou a não recepção das normas restritivas a exploração lotérica incompatíveis com a Constituição de 1988, restabeleceu a indispensável segurança jurídica para afastar o lastimável entulho autoritário imposto pelo Decreto-Lei 204/67, que ainda comprometia as linhas de pensamento de importantes setores mais atrasados e que inviabilizaram por anos o necessário desenvolvimento da atividade lotérica no Brasil. O reconhecimento da isonomia concorrencial pela preferência dos apostadores entre a União e os demais entes públicos federados, na exploração lotérica, sem dúvidas reflete o primeiro passo para a regulamentação do setor enquanto atividade econômica de relevo e reflete um novo marco para correção dos rumos da política pública até então idealizada de forma monopolista.
Seu estudo “A cultura urbana dos jogos de fortuna nas cidades” traz a luz aspetos que justificam a regulamentação de todas as modalidades de jogos no país?
Sem dúvidas, destaca-se a necessidade de regulamentação do setor para atração de novos investimentos, com geração de emprego e renda, considerando que a melhor forma de combate ao jogo ilegal é pela via da legalização, controle e fiscalização. A minha dissertação de Mestrado em Direito da Cidade, apresentada à UERJ no final de 2020, tem como foco exatamente reunir informações e elementos com vistas a aprofundar o conhecimento sobre a cultura urbana dos jogos de fortuna nas cidades, o até então denominado “jogo de azar”, com relevante destaque ao longo da história, extraindo, de sua construção conceitual, a apropriada denominação imparcial, como “jogos de fortuna”. Com a abordagem de sua natureza jurídica, como serviço público atípico ou atividade econômica, expondo a competência legislativa sobre jogos e sorteios e a edição da Súmula Vinculante nº 2.
No estudo traçamos a distinção da competência legiferante da exploração dos concursos de prognósticos, como fonte de recursos da seguridade social e fomento, a ausência de monopólio estatal e a proibição de tratamento diferenciado ou antissonômico, observado o direito de concorrência, no prisma da atividade econômica, em meio ao questionamento da antiga política de costumes imposta pela Lei de Contravenções penais, passando pela proibição dos cassinos ocorrida em meados da década de 1940, com exame evolutivo da legislação sobre sorteios e loterias, de modo a demonstrar o papel dos jogos de fortuna no fomento econômico e social das cidades como indispensável alicerce empreendedor para o seu desenvolvimento, além da falácia de monopólio ou proibição geral do jogo no Brasil e a irrenunciável perda de receitas e investimentos.
A Cadeia Produtiva da Economia de Jogos do mundo promove jogos de azar ou de sorte?
O Estudo científico necessita de isenção. Tratar a atividade como sendo algo de sorte ou de azar atrai uma questão de interesse favorável ou contrário a sua realização. Vejamos, como fazer uma propaganda do jogo atraindo apostadores com destaque ao AZAR? Ou de outra posição, assegurando-lhe ser atividade de SORTE? Não se trata nem de SORTE, nem de AZAR, trata-se do aleatório, do acaso. A palavra indicada é a Fortuna, são jogos de fortuna porque envolvem a possibilidade de vultosos ganhos ou não. A fortuna pode ser boa fortuna ou má fortuna! Para compreender melhor o fenômeno mergulhamos na mitologia e até mesmo no significado das cartas do Tarot. A Roda da Fortuna, que sempre depende de uma segunda carta que a acompanha.
A Lei das Contravenções Penais deveria ter seus efeitos anulados? À luz da Constituição de 1988 ela perdeu força?
A matéria está sob julgamento com data marcada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral. Arisco afirmar que existem tipos penais de natureza mais grave que já cumprem o papel repressor do Estado em defesa da Sociedade. O que restou das contravenções penais, de menor potencial ofensivo, em minha modesta opinião não resolve o problema da ilegalidade, muito pelo contrário agrava a situação e já se mostrou incapaz de resolver o problema da ilegalidade. Acredito que o STF julgará a questão de forma.
O monopólio estatal inibiu a livre iniciativa? No seu estudo como você analisa historicamente os negócios de jogos nas cidades.
Estamos evoluindo, ainda que lentamente. Somente a mobilização do setor fará com que possamos avançar mais. Os primeiros passos já foram dados.
As loterias historicamente contribuem com o desenvolvimento econômico das cidades?
Historicamente sim, não só no Brasil mas em todos os países que decidiram optar em captar recursos não impositivos e aplicar os resultados em causas sociais, de forma lúdica, em que a sociedade sempre ganha.
Existe possibilidade de gestão empresarial transparente e fiscalização competente pelos órgãos de governo?
Sem dúvidas, temos muitos exemplos bem sucedidos em várias partes do mundo, o maior problema sempre foi o preconceito e a vantagem oculta da manutenção do jogo na ilegalidade.
Parte da arrecadação dos negócios de jogos deveria ser direcionado para o fortalecimento da indústrias do Turismo ou da Saúde Pública?
A Constituição Federal determina a aplicação na seguridade social, que compete a todos, tanto ao Poder Público quanto as organizações sociais e a iniciativa privada. Entendo que compete a cada ente federado decidir as formas de aplicação dos recursos angariados em beneficio da população, conforme políticas públicas a serem definidas periodicamente.
Fonte: Luiz Carlos Prestes Filho – Diretor Executivo do jornal Tribuna da Imprensa Livre