Segundo Augusto Aras, procurador-geral da República, em 2013, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou irregulares as prorrogações de permissões lotéricas firmadas sem licitação prévia, tendo fixado prazo para a Caixa Econômica Federal realizar o procedimento licitatório e revogar os contratos prorrogados indevidamente.
A norma prevê que, realizada a licitação, os contratos deveriam ser firmados pelo prazo de 20 anos, com renovação automática por idêntico período. O prazo é contado a partir do término do prazo de permissão, independentemente do seu termo inicial.
De acordo com o procurador-geral da República, a Lei 13.177/2015 acrescentou dois artigos à Lei 12.869/2013, prevendo que, a partir da edição da lei de 2013, os contratos de permissão lotéricos firmados sem licitação prévia foram considerados válidos e prorrogados pelo prazo de 240 meses, mesmo que o TCU tenha declarado a irregularidade deles.
Princípios
Na avaliação da Aras, essa mudança viola os princípios da impessoalidade, da moralidade e da exigibilidade de licitação para contratação com a administração pública e o caráter especial dos contratos de concessão e permissão e de sua prorrogação.
Ele aponta ainda que a jurisprudência do STF é pacífica quanto à necessidade de prévia licitação para outorga de serviço público a particulares. “É incompatível com o regime instituído pela Constituição de 1988 a exploração de serviço de loteria sem a devida outorga do Poder Público, precedida de indispensável licitação”, alega.
Pedidos
O procurador-geral da República pede para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, inciso VI e parágrafo único, da Lei 12.869/2013, a fim de se reconhecer que as renovações contratuais ali mencionadas só são autorizadas às permissões lotéricas que tiverem sido precedidas de licitação.
Augusto Aras solicita ainda que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 5º-A e 5º-B da mesma norma, acrescidos pela Lei 13.177/2015.
Fonte: 94FM Dourados