A Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional deverá analisar na próxima quarta-feira (24), às 19 horas, os vetos do presidente Lula à Lei 14.790/2023, que regulamenta as apostas esportivas e jogos online no Brasil.
Após a sanção presidencial, a Casa Civil enviou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) a mensagem 749/2023, indicando as razões para os vetos a três parágrafos que tratam da tributação aos apostadores e outros três sobre promoções comerciais.
Nas razões apontadas para o veto sobre tributação aos apostadores, a mensagem informou:
“A manutenção dos §§1º e 3º do art. 31 do PL ensejaria uma tributação de Imposto de Renda distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal. Outrossim, a manutenção do §2º do art. 31 do PL também iria de encontro à isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal, já que traria uma lógica de isenção de Imposto de Renda em desacordo com o regramento ordinário existente no âmbito do recebimento de prêmios das loterias em geral, estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 11.941, de 2008.”
Os parágrafos previam o recolhimento de Imposto de Renda sobre ganhos de apostadores que ultrapassassem R$ 2.100 anualmente, apurados ganhos e perdas, ou seja, o resultado líquido de todas as apostas.
Vetos presidenciais trancam a pauta do Congresso Nacional e nenhuma matéria pode ser apreciada antes que eles sejam acatados ou rejeitados em Plenário, conforme determina o § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
Desde 3 de março, prazo final de acordo com o Regimento Interno do Congresso Nacional, o Veto 49/2023 passou a trancar a pauta.
Para a rejeição dos vetos é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido.
Tão logo os vetos sejam deliberados, as partes correspondentes do projeto são encaminhadas para promulgação pelo presidente da República, que tem 48 horas para fazê-lo. Caso não o faça nesse prazo, caberá ao presidente do Senado promulgar a lei.
Fonte: GMB