A Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (7) a Instrução Normativa RFB Nº 2.191, que altera instruções anteriores que dispõem sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Assinada pelo secretário da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, a Instrução Normativa 2.191 altera o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que trata da isenção de imposto de renda, ao incluir:
“IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;”
Com isso, passam a ser isentos os ganhos de apostadores em apostas esportivas e jogos online até o limite de R$ 2.259,20, correspondente à 1ª faixa da tabela de incidência mensal do IRPF.
Além disso, a nova Instrução Normativa inclui no art. 19, que trata da tributação exclusivamente na fonte:
“XXIII - prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e
XXIV - prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput:
I - considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;
II - são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;
III - o imposto incidirá:
a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e
c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e
IV - caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas."
Outra alteração diz respeito à Instrução Normativa RFB 1.990/2020 em seu art. 2º, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Foi incluído:
“j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;”
Diante da publicação da Instrução Normativa 2.191, resta saber como ficarão os vetos do presidente Lula ao capítulo da Lei 14.790 que garantia a isenção de recolhimento de prêmios de apostas esportivas e jogos online até o limite da 1ª faixa de isenção. Na Lei, havia ficado estabelecido que o recolhimento seria anual com a isenção até o limite da 1ª faixa. Lula vetou a isenção e a forma de recolhimento anual.
Com a nova regra, isenta-se o apostador que ganhar até R$ 2.259,20, porém o recolhimento do IR será na fonte, no ato do crédito do prêmio, à alíquota de 15%.
Ainda não fica claro se o crédito do prêmio será considerado após um evento em si ou se a incidência ocorrerá no ato da transferência bancária do operador de apostas esportivas para a conta corrente do usuário da plataforma.
Fonte: GMB