LUN 25 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 11:45hs.
Norma contraria o próprio veto do presidente Lula

Receita Federal mantém isenção de IR nas apostas esportivas até o limite de R$ 2.259,20

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça (7) a Instrução Normativa 2.191, que trata de normas de tributação do imposto de renda da pessoa física. Nela, estabelece isenção de IR aos prêmios recebidos em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa, até o limite do valor da 1ª faixa da tabela de incidência mensal do IRPF. Desde fevereiro, ela está definida em R$ 2.259,20. A decisão contraria veto do presidente Lula ao capítulo da Lei 14.790 que garantiria tal isenção.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (7) a Instrução Normativa RFB Nº 2.191, que altera instruções anteriores que dispõem sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Assinada pelo secretário da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, a Instrução Normativa 2.191 altera o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que trata da isenção de imposto de renda, ao incluir:

IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

Com isso, passam a ser isentos os ganhos de apostadores em apostas esportivas e jogos online até o limite de R$ 2.259,20, correspondente à 1ª faixa da tabela de incidência mensal do IRPF.

 


Além disso, a nova Instrução Normativa inclui no art. 19, que trata da tributação exclusivamente na fonte:

XXIII - prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e

XXIV - prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023.

Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput:

I - considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;

II - são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;

III - o imposto incidirá:

a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e

c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e

IV - caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas."

Outra alteração diz respeito à Instrução Normativa RFB 1.990/2020 em seu art. 2º, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Foi incluído:

“j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;


Diante da publicação da Instrução Normativa 2.191, resta saber como ficarão os vetos do presidente Lula ao capítulo da Lei 14.790 que garantia a isenção de recolhimento de prêmios de apostas esportivas e jogos online até o limite da 1ª faixa de isenção. Na Lei, havia ficado estabelecido que o recolhimento seria anual com a isenção até o limite da 1ª faixa. Lula vetou a isenção e a forma de recolhimento anual.

Com a nova regra, isenta-se o apostador que ganhar até R$ 2.259,20, porém o recolhimento do IR será na fonte, no ato do crédito do prêmio, à alíquota de 15%.

Ainda não fica claro se o crédito do prêmio será considerado após um evento em si ou se a incidência ocorrerá no ato da transferência bancária do operador de apostas esportivas para a conta corrente do usuário da plataforma.

Fonte: GMB