JUE 14 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 00:42hs.
Decreto do governador

Rio Grande do Sul reativa mais antiga loteria estadual do Brasil e espera arrecadar R$ 3 bilhões

Foi publicado no Diário Oficial o Decreto 56.163, que dispõe sobre o serviço público de loterias do Rio Grande do Sul e institui o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul. Com a medida, o governador Eduardo Leite (PSDB) reativa a mais antiga loteria estadual do Brasil, criada em 1843 pelo então presidente da República Rio-Grandense, Bento Gonçalves. A Lotergs foi suspensa em 2004 e esteve para ser reativada por duas vezes nos últimos dez anos.

Rio Grande do Sul reativa mais antiga loteria estadual do Brasil e espera arrecadar R$ 3 bilhões

Foto: Gustavo Mansur

Foto: Gustavo Mansur

O Governador do Rio Grande do Sul recriou, por meio de decreto, a loteria estadual mais antiga do país. No documento publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 26, Eduardo Leite formalizou a criação de um comitê gestor integrado por membros de cinco órgãos do governo que terá 90 dias para definir as normas para criação, concessão, regulação e fiscalização dos jogos.

O governador pretende, com a medida, angariar receitas para fazer frente a ações sociais no estado do Rio Grande do Sul. Pelos estudos em poder de Eduardo Leite, a recriação da loteria estadual pode gerar uma receita líquida de R$ 3 bilhões para os cofres públicos ao longo de 20 anos, que envolvem o valor de outorga a ser paga pela empresa que vencer a licitação, um percentual sobre as apostas e ainda os impostos incidentes sobre o negócio.

No plano do governo serão oferecidas loterias instantâneas, bilhetes tradicionais e apostas esportivas por meio físico e virtual. A definição do modelo a ser apresentado ainda depende de mais estudos a serem levados em consideração pelo conselho gestor criado pelo decreto e a implantação ainda no primeiro semestre de 2021.

Fazem parte do conselho representantes do gabinete do Governador, da Casa Civil, da Procuradoria-Geral do Estado e das secretarias de Fazenda e de Planejamento. O grupo terá 90 dias para apresentar os planos para a criação da loteria estadual e como ela será operada e fiscalizada. A ideia é lançar em até 45 dias um edital convidando operadores a apresentar os estudos adequados para a implantação da loteria.

Como em outros modelos em andamento no país, a expectativas é que as apresentações serviriam para subsidiar o governo do estado a lançar um edital para que empresas apresentem suas propostas para a operação das modalidades lotéricas.

Pelos estudos do governo gaúcho, o Rio Grande do Sul teria condições de gerar mais de 8 mil empregos e arrecadar quase R$ 3 bilhões em 20 anos apenas com os impostos da atividade, percentual sobre as apostas e valor de outorga a ser paga pelo operador da futura loteria.

Abaixo, a íntegra do decreto publicado nesta terça-feira, 27 de outubro.

DECRETO Nº 56.163, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul e instituí o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul será realizada pelo órgão estadual competente, direta ou indiretamente, mediante credenciamento, autorização, concessão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade prevista em lei, limitadamente às modalidades lotéricas autorizadas na legislação federal, em especial:

I – loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

IV – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

V – loteria instantânea exclusiva: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; e

VI – outras modalidades lotéricas definidas em lei federal.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul composto por membros designados pelo Governador do Estado dentre os seguintes órgãos:

I – Gabinete do Governador, a quem competirá a sua presidência;

II – Secretaria da Casa Civil;

III – Procuradoria-Geral do Estado;

IV – Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

V – Secretaria da Fazenda.

§1º Ao Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul compete:

I – elaborar, receber e avaliar estudos e propostas de regulamentação, estruturação e exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas;

II – pronunciar-se acerca da conveniência e oportunidade de exploração, direta ou indireta, das modalidades lotéricas legalmente admitidas, propondo a respectiva regulamentação e forma de execução; e

III – realizar, receber e analisar estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas.

§2º O Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul contará com apoio técnico e operacional dos órgãos que o compõem, podendo solicitar a colaboração de qualquer outro órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta para o desempenho de atividades correlacionadas com as respectivas atribuições.

Art. 3º O Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul deverá apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de compilação e atualização legislativa das normas que disciplinam a fiscalização e a execução das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.

EDUARDO LEITE
Governador do Estado.

Fonte: GMB