O PL já aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. No projeto, Neucimar Fraga pede que sejam introduzidos as seguintes mudanças:
O Congresso Nacional decreta:
O art. 1º da Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, passa a viger acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º..........................................................................................
§1º. Institui a obrigatoriedade da identificação (por meio da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF) do todos os apostadores nos bilhetes de Loterias de Prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal.
§2º. A obrigação que trata o “§1º” será para todas as apostas realizadas nas agências lotéricas ou por meio de sítio eletrônico.
§3º. Quando as apostas forem realizadas pela modalidade de bolão deverá a agência lotérica ou administrador do sítio eletrônico manter um cadastro com o número de identificação de todos os apostadores que o adquirirem em conjunto.
§4º. Será de responsabilidade do agente lotérico ou do administrador do sítio eletrônico a inserção da inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§5º. Se não inserido o numero do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no bilhete da aposta, será mesma rejeitada imediatamente, e caso seja aceita, não será paga se for premiada, sendo este valor devolvido a União.
§6º. O prêmio da loteria será pago exclusivamente ao titular do bilhete que será identificado pelo número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou à pessoa que detenha procuração com específicos poderes para efetuar a retirada do prêmio em nome do apostador identificado no extrato do bilhete.
§7º Esta Lei entra em vigor em 180 dias contados da data de sua publicação."
Segundo Fraga, este projeto tem como finalidade a prevenção de lavagem de ativos financeiros ou bens patrimoniais obtidos ilicitamente. Faz-se necessário para tanto, o estabelecimento das presentes regras de identificação do apostador, bem como, identificação e exclusividade ao titular do bilhete para a efetivação do pagamento/retirada do prêmio. Ou seja, será no ato da aposta identificado o apostador, como meio de impedir a utilização pelo crime organizado dos meios os quais utilizam das apostas e suas premiações para lavagem de dinheiro
O presente projeto visa ainda a proteção dos ganhadores das apostas federais, uma vez que com a identificação pelo numero de CPF, será o apostador contemplado com a segurança de não mais ter que portar o bilhete, uma vez que, os registros da própria caixa econômica irão constar o numero de cadastro do apostador, estreitando uma possível fraude e afins.
Cabe esclarecer ainda que, a matéria objeto deste projeto, possui inserção na competência legislativa da União, de acordo com os termos do inciso XX do artigo 22 da Constituição Federal, segundo o qual prevê, a competência privativamente à União de legislar sobre o tema, sendo, portanto, a iniciativa legítima conforme dispõe os artigos 48 e 61 da CF.
Justifica-se o presente pedido, a necessidade de coibirmos à lavagem de dinheiro oriundo de crimes de corrupção, tráfico de drogas e tráfico de armas, os quais são utilizados como meio para tal, as apostas feitas através das loterias brasileiras. Logo, a identificação dos apostadores auxiliará as autoridades brasileiras a combaterem tal ilícito.
Notório é que, utilizam-se dos prêmios de apostas feitas pela Caixa Econômica Federal para lavagem de dinheiro no Brasil. Sendo a própria Caixa, autora de investigações por meio do seu setor de combate à lavagem de dinheiro, nos casos onde há ganhadores suspeitos, em 2004, por exemplo, foram abertos cerca de 20 inquéritos policiais, só em São Paulo.
O Jornal Folha de São Paulo, de 12/09/2004, revelou que um grupo de 200 pessoas venceu 9.095 vezes nos jogos da Caixa entre março de 1996 e fevereiro de 2002, enquanto 98,6% do total de 168.172 pessoas foram premiadas alguma vez no período, em todo o país e em todas as formas de jogo, acertaram somente até quatro vezes.
Assim, parece evidente que as loterias da Caixa estejam, de fato, sendo utilizadas para a lavagem de dinheiro, e que o crime pode ser evitado com a simples identificação dos apostadores por intermédio do CPF no ato da compra/registro do bilhete.
Outrossim, o presente projeto visa coibir possível fraude envolvendo as apostas coletivas, conhecidas como “bolão”. Sabemos que, em diversos casos um dos apostadores somente saca toda a quantia do prêmio e não repassa aos demais apostadores. Assim, será certamente evitado esse problema com a identificação de todos os apostadores, seja em bilhete único ou coletivo.
A Caixa Econômica Federal se pronunciado diversas vezes, anteriormente, contrária à identificação dos apostadores, argumentando ser incompatível e inadequado à medida ao sistema de loterias on-line e, também, por causar prejuízos as vendas, porém, no atual estágio da tecnologia é irrelevante o argumento da instituição, uma vez que, não irá causar impacto algum o qual seja significativo a ponto de inviabilizar as apostas, é simples e fácil o registro de tais informações, onde a vantagem ao estado é de interesse maior.
São inúmeros os casos os quais utilizam-se os criminosos dos bilhetes premiados para lavagem de dinheiro. Cabe relembrarmos, o caso do falecido Deputado Federal João Alves que declarou para todos, em uma inesquecível entrevista coletiva, que era “um homem de muita sorte e teria ele ganho 200 vezes na loteria”. Posteriormente, comprovado que João Alves comprava bilhetes premiados da loteria, justificando assim o dinheiro ilegal que recebia, ao tempo que presidiu (1993) a Comissão de Orçamento da União.
Deste modo, resta claro ser preciso acabar com a lavagem de dinheiro a qual se dá por meio da dissimulação do ganho de prêmios de loteria de concurso de prognóstico.
Fonte: GMB