VIE 29 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 00:57hs.
PL 46/2021 do deputado estadual Dr Thiago Duarte

Avança projeto para criar a nova Loteria da Saúde do Rio Grande do Sul com apostas esportivas

O Deputado estadual Dr Thiago Duarte propõe mediante o PL 46/2021 criar a Loteria da Saúde do Rio Grande do Sul (LOSARS), para a exploração pública ou particular, das modalidades lotéricas passivas, constante de bilhetes previamente numerados, prognósticos numéricos e instantâneo, e apostas de quota fixa (apostas esportivas). O projeto contempla altos pagamentos de prêmios (payouts) que vão desde 65% até 95% da arrecadação total.

A proposição tem base no entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF’s) 492 e 493. Ao decidir sobre o tema, a Suprema Corte consolidou o entendimento que a natureza jurídica da exploração de loterias no País é de serviço público e tal exploração deve ser realizada em observância aos princípios que regem as relações entre os entes federados, Estados e Distrito Federal, e a União.

A exploração da Loteria Estadual do Governo do Rio Grande do Sul poderá vir a se revelar considerável fonte de recursos para financiamento de políticas públicas sob responsabilidade do Poder Executivo do Rio Grande do Sul, particularmente, neste período de emergência de saúde pública causada pela Pandemia da COVID-19, a maior crise sanitária do último século, a exigir um aporte de recursos que extrapolam em muito as possibilidades de comprometimento das finanças estaduais.

No Rio Grande do Sul, a loteria do Estado (Lotergs) deixou de operar durante a gestão do governador Germano Rigotto (MDB) em 2004, por falta de rentabilidade ideal. A decisão do Supremo Tribunal Federal pode fomentar a arrecadação do governo do Estado, que vem enfrentando grave crise financeira nos últimos anos. O procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, informou que ao governador Eduardo Leite caberá decidir se a Lotergs voltará ou não às atividades. Leite levará em conta o ambiente político para a adoção da medida e a forma de operacionalização dos sorteios.

No PL do deputado Duarte, a exploração das modalidades lotéricas da Loteria da Saúde do Rio Grande do Sul -LOSARS será consumada diretamente por órgão público ou entidade pública para tanto competente do Rio Grande do Sul ou, alternativamente, por empresa particular, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na condição de concessão, permissão ou organização credenciada.

Somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas da Loteria da Saúde do Rio Grande do Sul -LOSARS pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País, que, visando à obtenção do credenciamento, apresentar documentação hígida acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, e qualificação econômica.

O processo de credenciamento se inicia com a divulgação de edital de chamamento público, em meio físico, mediante publicação no Diário Oficial do Rio Grande do Sul, ou em meio virtual, no sítio, na Internet, da secretaria de Estado, de outro órgão da administração direta ou, ainda, de entidade da administração indireta responsável pela administração tributária do Governo do Rio Grande do Sul.

O credenciamento se materializará na forma de ato ou portaria publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Sul, de responsabilidade, conforme o caso, da secretaria de Estado, de outro órgão da administração direta ou, ainda, de entidade da administração indireta responsável pela administração tributária do Governo do Rio Grande do Sul, o qual também fica, nos termos desta Lei, encarregado pelo recebimento de pedidos de credenciamento, pela abertura, instrução, análise e conclusão de processo administrativo formal prévio à expedição e publicação do ato ou portaria de credenciamento, para cada pedido de credenciamento recebido.

Alternativamente à sistemática de credenciamento instituída neste artigo, o Governo do Rio Grande do Sul poderá adotar o modelo de concessão ou permissão, de que trata a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para seleção de agente operador ou de agentes operadores da Loteria da Saúde do Rio Grande do Sul -LOSARS, com discriminação, no edital de licitação, dentre outras peculiaridades, das condições a serem atendidas por eventuais interessados, inclusive quanto a certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, quanto à certificação da higidez e lisura de programas de computador e equipamentos a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas da Loteria da Saúde do Rio Grande do Sul -LOSARS.

O produto da arrecadação total surgida da captação de apostas ou da venda de bilhetes, tanto em meio físico, ou impresso; quanto em meio virtual ou eletrônico, será assim distribuído:

I — no caso das modalidades lotéricas passiva, constante de bilhetes previamente numerados, e de prognósticos numéricos e instantâneo:

  1. 10% (doze vírgula cinco por cento) destinados ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, 

Para aplicação prioritária em ações de saúde, observados critérios de conveniência e oportunidade, definidos pela administração pública;

  1. 2,5% (dois vírgula cinco por cento) destinados às Prefeituras Municipais, obrigatoriamente 

destinados ao atendimento do sistema de saúde de cada município.

  1. 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) destinados ao agente operador credenciado, para cobertura das despesas de custeio e manutenção dos serviços inerentes à exploração de loterias; e
  2. 65% (sessenta e cinco por cento) destinados à premiação bruta, ou seja, para o pagamento de prêmios e, quando for o caso, recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a premiação; e

II — no caso da modalidade lotérica apostas de quota fixa:

        a)  1% (um por cento) destinados ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação prioritária em ações de saúde, observados critérios de conveniência e oportunidade, definidos pela administração pública;

        b)  0,5% (zero vírgula cinco por cento) destinados às Prefeituras Municipais, obrigatoriamente 

destinados ao atendimento do sistema de saúde de cada município;
        c)  98,5 % (noventa e oito vírgula cinco por cento) destinados à premiação bruta, ou seja, para o pagamento de prêmios e, quando for o caso, recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a premiação, e, ainda, ao agente operador credenciado, para cobertura das despesas de custeio e manutenção dos serviços inerentes à exploração de loterias.

O percentual de 98,5 % (noventa e oito vírgula cinco por cento), discriminado na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, será objeto de decomposição entre a premiação bruta e as despesas de custeio a manutenção dos serviços inerentes à exploração de loterias, a critério do agente operador credenciado para exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa.

Os valores de prêmios prescritos revertem à Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul para aplicação em ações prioritárias de Saúde; ou de assistência social e de previdência social e, ainda, de outros programas de trabalho a cargo do Poder Executivo do Rio Grande do Sul eventualmente objeto de indicação de execução prioritária ou preferencial na lei anual de diretrizes orçamentárias.

Fonte: GMB