JUE 28 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 23:38hs.
Publicado no Diário Oficial

Governador do Rio edita decreto que reforça atuação da Loterj e inclui online e apostas esportivas

Com o objetivo de traçar uma estratégia de aperfeiçoamento da operação da Loterj no âmbito do estado do Rio de Janeiro, o governador Cláudio Castro editou o decreto 47.537/21, que busca adotar medidas operacionais e tecnológicas para melhorar a atuação da loteria no mercado fluminense. Entre as razões para tal medida está a preparação da empresa para abarcar, em breve, também os jogos online.

O decreto 47.537, publicado no Diário Oficial de 23 de março, determina que a Loterj é a responsável pela orientação e acompanhamento da exploração das modalidades lotéricas no Rio de Janeiro, incluindo as atividades de regulamentação, fiscalização e punição contratual daqueles que atuam nas atividades de jogos no Rio de Janeiro.

Pelo decreto, caberá à Loterj executar direta ou indiretamente, mediante contratação de serviços, concessão ou licenciamento de todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal. O decreto reforça à Loterj os poderes de controle, inspeção, regulação e sancionatórios, bem como definir o modelo de exploração dos jogos por meio físico e apostas online.

Na publicação fica explícito que caberá à Loterj a definição do modelo de exploração dos jogos por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas online, podendo inclusive fazer tais explorações direta e indiretamente, através de contratação de serviços, de concessão e de licenciamento via procedimento de credenciamento, conforme o caso.

Com isso, o decreto editado nesta terça-feira pelo governador Cláudio Castro prepara o terreno para a implantação do jogo online e da exploração de apostas esportivas por parte da Loterj.

Tal decreto faz parte do conjunto do edital em vias de ser colocado para o mercado. Ele conterá a exploração do jogo online, incluindo as apostas esportivas, além da necessidade de definir os métodos de pagamento a serem adotados com o início da operação. Estima-se que o Edital seja publicado ainda durante o mês de abril, quando a Loterj receber o sinal verde dos órgãos de controle.

 

Confira o decreto

DECRETO Nº 47.537 DE 22 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O APERFEIÇOAMENTO OPERACIONAL E TECNOLÓGICO VOLTADO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LOTERIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no que consta no Processo nº SEI-150162/000112/2021

CONSIDERANDO:

– que é assegurado pela Constituição da República de 1988 o direito dos Estados para explorar seus serviços públicos de loterias;

– que tal exploração material deve ser realizada de maneira a assegurar receitas não tributárias, estas voltadas para atender as demandas sociais em sentido lato no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme a legislação estadual;

– que é necessário assegurar a estabilidade jurídica para plena exploração dos serviços públicos em tela, como ficou bem delineado nas decisões do Supremo Tribunal Federal, mais precisamente as contidas no curso das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental n.492 e n. 493;

– que os princípios constitucionais explícitos e implícitos do art. 37 da Carta Política de 1988 objetivam a eficiência e uma atuação alicerçada em critérios objetivos, bem como a expedição de atos fundamentados;

– que compete à LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, em sentido amplo, na forma do Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, a exploração direta e indireta, dos serviços públicos de loterias, sendo imprescindível o aperfeiçoamento operacional e tecnológico em sentido amplo;

DECRETA:

Art. 1º – Sem prejuízo das competências previstas na Legislação, a LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ é responsável pela orientação e acompanhamento da exploração dos serviços públicos de loterias, incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização contratual daqueles que atuam nas atividades relacionadas aos Jogos de fortuna e aos jogos de azar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – A LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ deve executar direta ou indiretamente, mediante contratação de serviços, de concessão de seu serviço público de loterias ou de licenciamento do mesmo, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na Legislação Federal como jogos de azar ou de fortuna, de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.

Art. 2º – Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas, a LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ possui poderes de controle, inspeção, regulação e sancionatórios, competindo-lhe, ainda, o seguinte:

a) Definir o modelo de exploração dos jogos por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas online, podendo, inclusive, fazer tais explorações direta e indiretamente, através de contratação de serviços, de concessão e de licenciamento via procedimento de credenciamento, conforme o caso;

b) Emitir regulamentos através de Portarias da sua Presidência;

c) Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da lei, dos contratos de serviços, de concessão ou das licenças para a exploração de jogos em geral, incluindo aqueles explorados online, quando aqueles não estejam expressamente fixados na Legislação;

d) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das prestadoras de serviços, das concessionárias ou das licenciadas;

e) Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Estado, por lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;

f) Decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;

g) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório, nos termos da lei e da Constituição da República;

h) Expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;

i) Expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público de loterias do Estado do Rio de Janeiro;

j) Elaborar e executar o orçamento anual dos serviços necessários para as atividades de regulação e fiscalização dos agentes responsáveis pelos Jogos, bem como assegurar a respetiva execução;

l) Realizar os procedimentos de formação dos contratos de serviço, de concessão ou de expedição das licenças, conforme o caso, de maneira a selecionar e permitir que o serviço público de loteria seja explorado com eficiência e responsabilidade;

m) Homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online; e

n) Determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias.

Art. 3º – A LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ está autorizada a desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com outros entes da Federação, em especial em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos com exploração física ou online.

Parágrafo Único – Adicionalmente ao caput deste artigo, deve-se assegurar o jogo responsável, incluindo a criação de banco de dados com informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.

Art. 4º – Fica autorizado à LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ no exercício das suas atribuições, a utilização, diretamente ou através de terceiros, de sistemas ou plataformas digitais de inovação tecnológica, para execução de atividades de recebimento de receitas, bem como, pagamento de prêmios, providenciando o intercâmbio entre créditos originados da compra de suas loterias e as demais facilidades providenciadas pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Legislação Federal.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

Fonte: GMB