A Câmara dos Deputados encerrou a sessão desta terça-feira (30), na qual foram aprovados dois projetos de lei (PLs 2529/20 e 1077/21) com medidas relacionadas ao combate à pandemia de COVID-19. "São projetos como esses que vamos dar prioridade na Câmara dos Deputados, uma resposta do Congresso ao enfrentamento imediato da pandemia", afirmou o presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL).
Lira convocou sessão do Plenário para as 10 horas desta quarta-feira (31) com cinco projetos cujas urgências foram aprovadas ontem, entre elas, o Projeto de Lei 1561/20, do deputado Capitão Wagner (Pros-CE), que cria a "Loteria da Saúde" para destinar os recursos arrecadados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e para ações relacionadas à COVID-19.
A proposta cria a Loteria da Saúde, modalidade de concurso de prognósticos numéricos destinada a financiar o Sistema Único de Saúde (SUS). Excepcionalmente, os recursos poderão ser usados para ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus.
O PL determina que a regulamentação caberá ao Ministério da Economia, respeitados o Decreto-Lei 204/67, que trata da exploração de loterias no País, e a Lei 6.717/79, que autoriza a Caixa Econômica Federal a realizar os concursos da Loteria Federal.
“A manutenção do SUS exige substancial aporte de recursos, tornando sempre presente a busca de novas fontes de receita sem que haja a necessidade de criação de novos tributos”, disse o autor, deputado Capitão Wagner (Pros-CE), destacando que o texto baseia-se em proposta já arquivada (PL 1413/15).
Capitão Wagner solicita que o Congresso decrete:
Art. 1º Fica instituída a “Loteria da Saúde”, como nova modalidade de loteria de prognósticos numéricos, na forma regida pelo Decreto nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e pela Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, com destinação dos recursos do produto de sua arrecadação para o Sistema Único de Saúde, e, excepcionalmente, enquanto durarem os efeitos do Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto-Legislativo nº 6, de 2020, exclusivamente para as ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Art. 2º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será autorizado e regulado em ato do Ministro de Estado da Economia, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, recolhimento do importo de renda sobre a premiação, o valor unitário das apostas, percentuais e limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.Fonte: GMB