A decisão tem como fundamento o artigo 14 da Lei 13.756/2018, segundo o qual vencedores de apostas de loterias devem resgatar seus prêmios no prazo máximo de 90 dias. Caso o premiado não se apresente, o valor deve ser revertido ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
"O texto da lei é insofismável: o pagamento do prêmio depende de reclamação pelo apostador contemplado. Reclamar significa demandar, reivindicar, premer, pressionar, exigir, exercer pretensão. Não se reclamando dentro de 90 dias contados da primeira divulgação do resultado, reverte-se o prêmio ao Fies", diz a decisão.
O pedido foi feito em uma ação popular que não teve seu autor identificado. Além de solicitar que a Caixa não bloqueasse o valor sorteado na Mega, que soma R$ 162 milhões, a ação solicitava que a instituição identificasse o ganhador. O magistrado também rejeitou esse pedido.
"O dever de pagar o prêmio não tem como suporte fático apenas a existência de apostador contemplado: é preciso também que o apostador contemplado reclame. Impor judicialmente à Caixa Econômica Federal as tarefas de identificar o contemplado e de lhe pagar o prêmio significa legislar por vias transversas", diz a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico